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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0801792-82.2025.8.10.0144

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0801792-82.2025.8.10.0144
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0801792-82.2025.8.10.0144 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A. D. C. N. H. L. Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REU: J. D. S. R. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por A. D. C. N. H. L. em face de J. D. S. R., na qual a parte autora pleiteia medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto de contrato firmado entre as partes e inadimplido pela parte requerida. Com a inicial vieram diversos documentos. Concedida a medida liminar (ID 171362195). Em seguida, a parte autora requereu desistência da ação (ID 176381840). É o breve relatório. Decido. O direito de desistir da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual aquele abdica expressamente de sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa. Desta feita, a circunstância requer pura e simplesmente a aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” No caso, trata-se de desistência da parte autora sem a necessidade de manifestação da parte adversa, uma vez que ainda não foi citada e nem apresentou contestação. Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Determino, ainda, que o Sr. Oficial de Justiça devolva o mandado de busca e apreensão e citação sem cumprimento. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve de mandado/ato de comunicação para todos os fins. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA