Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0801302-56.2025.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Extravio de bagagem] REQUERENTE(S): CAMILA RAMOS PRIORE Advogado do(a) DEMANDANTE: TARCISO ALVES GOMES - MA8918-A REQUERIDO(A/S): TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CAMILA RAMOS PRIORE em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., sob a alegação, em síntese, de que, após desembarcar de voo internacional proveniente de Lisboa/Portugal, com destino a Guarulhos/SP, em 08/11/2025, constatou o extravio de sua bagagem despachada, a qual somente lhe teria sido restituída no dia 10/11/2025, permanecendo, durante o período, privada de roupas, produtos de higiene pessoal e outros pertences. Em razão dos fatos narrados, requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A demandada apresentou contestação no ID n.º 169209033, requerendo, preliminarmente, a suspensão do processo em razão do Tema n.º 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustentou, em suma, a prevalência da Convenção de Montreal, a restituição da bagagem dentro do prazo estabelecido pela Resolução n.º 400/2016 da ANAC, a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na eventual fixação da indenização. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. Na oportunidade, as partes ratificaram as respectivas manifestações processuais, informaram não possuir outras provas a produzir, dispensaram os depoimentos pessoais e requereram o julgamento antecipado da lide, conforme ata de ID n.º 170989774. Desse modo, estando a causa madura para julgamento, passo à sua apreciação. Insta consignar que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015. I - DAS PRELIMINARES I.1 - DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – TEMA N.º 1.417 DO STF A demandada requereu a suspensão do feito ao argumento de que a controvérsia estaria abrangida pela ordem nacional de sobrestamento determinada no âmbito do Tema n.º 1.417 da repercussão geral. O pedido não comporta acolhimento. O Tema n.º 1.417 do Supremo Tribunal Federal tem por objeto a controvérsia relativa à prevalência das normas sobre transporte aéreo em confronto com as normas de proteção do consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Posteriormente à determinação inicial de suspensão nacional, o Ministro Relator Dias Toffoli esclareceu, em março de 2026, que o sobrestamento não possui caráter absoluto, estando circunscrito às controvérsias em que o cancelamento, alteração ou atraso do transporte decorra das hipóteses de caso fortuito ou força maior abrangidas pela discussão constitucional, não alcançando indiscriminadamente toda e qualquer demanda decorrente de falha na execução do contrato de transporte aéreo. A hipótese dos autos não versa sobre cancelamento, alteração ou atraso de voo por circunstância de caso fortuito ou força maior. A causa de pedir funda-se em extravio temporário de bagagem, fato relacionado ao dever de guarda, transporte e restituição dos volumes entregues à custódia da transportadora aérea. Não há, portanto, identidade material entre a controvérsia destes autos e a questão constitucional submetida ao julgamento no Tema n.º 1.417. Aliás, a própria demandada, ao sintetizar os fatos em sua contestação, reconhece que a autora realizou o trecho Lisboa–Guarulhos e que sua bagagem foi temporariamente extraviada, sendo restituída dois dias depois. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. I.2 - DA OPOSIÇÃO À TRAMITAÇÃO PELO JUÍZO 100% DIGITAL A parte demandada manifestou expressa oposição à tramitação do feito segundo o regime do Juízo 100% Digital, argumentando, em síntese, que, em razão do elevado volume de demandas judiciais envolvendo a empresa e da estrutura de representação processual adotada nacionalmente, a submissão integral do processo à referida modalidade poderia dificultar o recebimento de comunicações processuais por correio eletrônico e telefone celular. A insurgência deve ser acolhida. Com efeito, o art. 3º da Resolução CNJ n.º 345/2020 estabelece que a opção pela tramitação no Juízo 100% Digital possui caráter facultativo, assegurando à parte demandada o direito de oposição até sua primeira manifestação no processo. A mesma norma preserva os atos processuais anteriormente praticados e permite, ainda, mesmo diante da recusa à adoção integral da modalidade, a realização de atos processuais isolados por meio digital. No caso concreto, a demandada exerceu tempestivamente a faculdade de oposição em sua contestação, razão pela qual deve ser respeitada a recusa à submissão integral do processo ao regime do Juízo 100% Digital. Ressalte-se, contudo, que a própria requerida consignou expressamente não se opor à prática de atos processuais isolados por meio eletrônico, incluindo a realização de audiências e julgamentos por videoconferência. Ademais, a audiência de conciliação foi regularmente realizada por videoconferência, com a presença da demandante, de seu advogado e de preposto da parte demandada, sem qualquer insurgência quanto à forma de realização do ato. Desse modo, a recusa ao Juízo 100% Digital não compromete a validade dos atos processuais já realizados nem impede que atos específicos sejam praticados remotamente, quando admitidos pela regulamentação aplicável e pelas partes. Ante o exposto, ACOLHO a oposição formulada pela demandada quanto à adoção integral do regime do Juízo 100% Digital, preservando-se todos os atos processuais já praticados. II - DO MÉRITO No caso sub judice, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre passageiro e transportadora aérea é de consumo, enquadrando-se as partes, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É certo que a viagem discutida nos autos possui natureza internacional, circunstância que impõe considerar a disciplina estabelecida pelas Convenções de Varsóvia e Montreal. Todavia, a presente demanda veicula exclusivamente pretensão de reparação por dano extrapatrimonial, não havendo pedido de ressarcimento por perda material do conteúdo da bagagem. A distinção é relevante. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n.º 1.240 da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que as Convenções de Varsóvia e Montreal não são aplicáveis às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes do contrato de transporte aéreo internacional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue a mesma orientação, reconhecendo que a tarifação prevista na Convenção de Montreal não limita as indenizações por danos morais decorrentes de atraso de voo ou extravio de bagagem em transporte internacional. Dessa forma, a invocação genérica da Convenção de Montreal não afasta a incidência das regras de proteção do consumidor quanto à pretensão de reparação extrapatrimonial deduzida nestes autos. Superada essa questão, registre-se que o cerne da questão judicializada consiste em alegação de falha na prestação de serviço pela empresa aérea, ora demandada, em virtude de extravio temporário da bagagem da demandante, com restituição cerca de dois dias depois. Pois bem. Sabe-se que o contrato de transporte encerra obrigação de resultado. Ao transportador incumbe não apenas conduzir o passageiro ao destino contratado, mas também transportar e restituir, no destino, a bagagem que lhe foi confiada. A esse respeito dispõe o art. 734 do Código Civil: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” No mesmo sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, ressalvadas as excludentes previstas em seu § 3º. No caso concreto, não há controvérsia substancial sobre a ocorrência do extravio temporário. A autora instruiu a inicial com cartão de embarque, elementos de identificação das bagagens e print de mensagens estabelecida entre a autora e a requerida, sobre envio de algum objeto para ela (ID n.º 165982649 a 165982650), enquanto a própria ré afirmou, em contestação, que a bagagem foi devolvida dois dias após o desembarque. A ata da audiência registra, ainda, que a contestação foi apresentada sem documentos e que ambas as partes dispensaram outras provas. Assim, a ocorrência da falha no transporte da bagagem constitui fato incontroverso. A tese defensiva central consiste em afirmar que, como a bagagem foi restituída dentro do prazo de 21 dias estabelecido pelo art. 32, § 2º, II, da Resolução n.º 400/2016 da ANAC para voos internacionais, não existiria ato ilícito nem dano indenizável. O argumento, todavia, resulta de interpretação inadequada da norma administrativa. O prazo regulamentar para localização e restituição da bagagem não converte o extravio temporário em prestação regular do serviço, tampouco institui período de imunidade civil em favor do transportador. A norma regulamentar disciplina as providências a serem adotadas a partir da ocorrência de uma irregularidade já consumada. Não autoriza concluir que o transportador presta serviço perfeito sempre que restitui a bagagem antes do prazo máximo regulamentar. São questões distintas. Uma coisa é o prazo conferido à transportadora para as providências destinadas à localização e restituição da bagagem extraviada. Outra é a análise da responsabilidade civil decorrente das consequências concretamente suportadas pelo passageiro durante o período de privação dos seus pertences. Entendimento contrário conduziria à conclusão de que o consumidor poderia permanecer privado de sua bagagem durante vários dias, inclusive estando distante de seu domicílio, sem qualquer possibilidade de reparação extrapatrimonial, desde que a restituição ocorresse antes do último dia do prazo administrativo. Não é essa a finalidade da regulamentação. Aliás, o próprio art. 33 da Resolução n.º 400/2016 da ANAC contempla o ressarcimento das despesas suportadas pelo passageiro que se encontre fora de seu domicílio durante o período de extravio da bagagem, evidenciando o reconhecimento normativo das consequências concretas decorrentes dessa espécie de falha, conforme dispositivos legais abaixo transcritos: Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias. § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso: I - reparar a avaria, quando possível; II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III - indenizar o passageiro no caso de violação Art. 33. No caso de extravio de bagagem, será devido o ressarcimento de eventuais despesas ao passageiro que se encontrar fora do seu domicílio. § 1º O ressarcimento de despesas deverá ser realizado em até 7 (sete) dias contados da apresentação dos comprovantes das despesas. § 2º As regras contratuais deverão estabelecer a forma e os limites diários do ressarcimento. § 3º Caso a bagagem não seja encontrada: I - o ressarcimento de despesas poderá ser deduzido dos valores pagos a título de indenização final, observados os limites previstos no art. 17 desta Resolução. II - o transportador deverá restituir ao passageiro os valores adicionais eventualmente pagos pelo transporte da bagagem. § 4º O transportador poderá oferecer créditos para aquisição de passagens e serviços a título de ressarcimento, a critério do passageiro. (sem grifos no original) No caso dos autos, a autora desembarcou em Guarulhos/SP após viagem internacional e permaneceu, segundo a narrativa inicial não especificamente desconstituída por prova em contrário, sem acesso aos pertences acondicionados em sua bagagem por aproximadamente dois dias. A ré, embora detenha melhores condições técnicas para documentar o histórico da ocorrência, as medidas adotadas e eventual assistência prestada à passageira, não juntou qualquer elemento probatório à contestação. Ao contrário, limitou-se a afirmar que teria sido “solícita” e que a entrega ocorreu dentro do prazo regulamentar, sem comprovar assistência material, fornecimento de itens emergenciais, reembolso de despesas ou qualquer outra providência concreta destinada a reduzir os efeitos da privação dos pertences pessoais. A comunicação do serviço de bagagens apresentada nos autos evidencia, inclusive, dificuldades na logística de entrega, com registro de tentativa de localização da destinatária e necessidade de confirmação de endereço, circunstância compatível com o período de indisponibilidade narrado na inicial. Portanto, estão presentes a falha na prestação do serviço e o nexo causal. No que se refere ao dano moral, este não deve resultar de formulação abstrata segundo a qual qualquer irregularidade no transporte aéreo produziria, automaticamente e em qualquer contexto, lesão extrapatrimonial. É necessário examinar as circunstâncias efetivamente demonstradas. No caso concreto, porém, a situação supera o mero inadimplemento contratual ou o aborrecimento ordinário. A autora permaneceu privada, por período aproximado de dois dias, da bagagem entregue à custódia da transportadora, logo após desembarque de viagem internacional e enquanto se encontrava fora de seu local de residência. A privação temporária de roupas, produtos de higiene e demais objetos de uso pessoal por período significativo, em local distante do domicílio da passageira, acarreta situação concreta de insegurança, desconforto e desorganização que excede os dissabores normalmente toleráveis nas relações contratuais. Ressalte-se que a ausência de comprovantes de compras emergenciais não afasta a pretensão deduzida, pois a autora não postula indenização por danos materiais. O objeto desta demanda é a repercussão extrapatrimonial decorrente da privação temporária dos bens pessoais. Ainda que se exigisse demonstração circunstancial do prejuízo extrapatrimonial, os elementos concretos são suficientes: duração da privação, contexto de retorno de viagem internacional, permanência fora do domicílio, indisponibilidade de objetos de uso pessoal e ausência de demonstração de assistência material eficaz pela fornecedora. A restituição posterior da bagagem é elemento a ser considerado na quantificação da indenização, sobretudo porque afasta a hipótese de perda definitiva, mas não elimina retroativamente os transtornos concretamente experimentados durante o período de extravio. Desse modo, reconheço a existência de dano moral indenizável. Por outro lado, a fixação da indenização por dano moral deve considerar as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a duração da falha, a capacidade econômica das partes e os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se tanto a fixação irrisória quanto a conversão da reparação em fonte de enriquecimento sem causa. Na espécie, pondero, de um lado, que: a bagagem permaneceu extraviada durante aproximadamente dois dias; a autora se encontrava fora de seu domicílio, após transporte internacional; a falha atingiu bens de uso pessoal indispensáveis à rotina diária; e não foi demonstrada a prestação de assistência material eficaz durante o período. De outro lado, considero que: o extravio foi temporário; a bagagem foi posteriormente localizada e restituída; não houve alegação de perda definitiva dos bens; e não foram demonstradas consequências excepcionais, tais como perda de compromisso profissional, evento relevante, necessidade médica ou outro agravamento específico. Nesse contexto, reputo adequado arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos concretamente suportados, sem desconsiderar a extensão efetiva da lesão. III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR TAM LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento, em favor de CAMILA RAMOS PRIORE, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da indenização por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362 do STJ, e juros de mora, desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida em seus §§ 1º a 3º e na regulamentação aplicável. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase processual, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Procedido o depósito do valor da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e/ou seu causídico, competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e não havendo pleito executório, arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito