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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Execução de Título Extrajudicial 0000308-05.2006.8.10.0056

Julgamento
09/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0000308-05.2006.8.10.0056
Inteiro teor

Ementa

homologação da transação. As partes são capazes. Assim, reconhece-se que as partes decidiram pôr fim à lide em questão, conforme se verifica no acordo celebrado no ID.185272772. Portanto, da análise da presente demanda, é imperativo a extinção do feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. In casu, tendo sido observadas todas as formalidades legais, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por seguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Proceda a baixa e a liberação de eventuais bloqueios, penhoras e negativações. Custas remanescentes dispensadas, ex vi do art. 90, § 3º do CPC e honorários nos termos do acordo celebrado entre as partes. Por fim, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo: 0000308-05.2006.8.10.0056 Ação: [Cédula de Crédito Comercial] Requerente: BANCO DO BRASIL SA Advogados: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) Requeridos: L. L. MADEIRA CARNEIRO - ME e outros A Exm.ª Sr.ª Drª Ivna Cristina de Melo Freire, MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima as partes e os advogados acima especificados para tomarem conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, conforme segue abaixo transcrita: SENTENÇA BANCO DO BRASIL SA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de L. L. MADEIRA CARNEIRO - ME e outros, igualmente qualificado. No decorrer do trâmite processual, os litigantes firmaram acordo, conforme se verifica no ID.185272772. Vieram a mim os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. As partes decidiram transigir, visto que se encontra nos autos o Termo de Acordo (ID.185272772), assinado por ambas as partes. No caso, não observo nenhum vício que impeça a homologação da transação. As partes são capazes. Assim, reconhece-se que as partes decidiram pôr fim à lide em questão, conforme se verifica no acordo celebrado no ID.185272772. Portanto, da análise da presente demanda, é imperativo a extinção do feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. In casu, tendo sido observadas todas as formalidades legais, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por seguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Proceda a baixa e a liberação de eventuais bloqueios, penhoras e negativações. Custas remanescentes dispensadas, ex vi do art. 90, § 3º do CPC e honorários nos termos do acordo celebrado entre as partes. Por fim, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 09 de Julho de 2026.. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA