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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Homologação da Transação Extrajudicial 0851890-78.2026.8.10.0001

Julgamento
08/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0851890-78.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais, esta sentença serve como MANDADO DE AVERBAÇÃO, dispensando qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório da 3ª Zona de São Luís/MA que, em cumprimento ao presente, proceda, à margem do Livro de Registro de Casamentos, matrícula nº 030015 01 55 2022 2 00144 114 0055738 13, à averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. Os acordantes informam que voltarão a adotar os nomes de solteiros, quais sejam, N. H. R. D. O. e R. D. A. R. As partes poderão, diretamente, mediante impressão da presente decisão assinada digitalmente, solicitar junto aos cartórios de registro as devidas alterações aqui estabelecidas, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Defiro a assistência judiciária gratuita. Custas dispensadas, nos termos do art. 22, II, da Lei 12.193/2023 c/c art. 98, § 3º, do CPC. Defiro a renúncia ao prazo recursal. Arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processo nº: 0851890-78.2026.8.10.0001 Requerentes: N. H. R. D. O. e R. D. A. R. R. SENTENÇA O presente pedido de acordo decorre de entendimento celebrado entre as partes, com solução alcançada por meio adequado de tratamento do conflito, nos termos do § 2º do art. 3º do CPC. Observados os critérios formais de validade do § 4º do art. 166 do CPC, não há óbice à homologação, cujo trâmite obedece ao Provimento CGJ/MA nº 22/2020, arts. 1º, 14 e seguintes. Trata-se de pedido de divórcio consensual formulado por N. H. R. D. O. e R. D. A. R. R.. Os acordantes casaram em 19 de maio de 2022, sob regime de comunhão parcial de bens, perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 3ª Zona de São Luís/MA, e estão separados de fato há, aproximadamente, 2 (dois) meses, sem possibilidade de reconciliação. Assim, os requerentes, de forma consensual, requerem a homologação para o DIVÓRCIO. FUNDAMENTAÇÃO Consta do acordo celebrado: 1. Filhos ou incapazes As partes declararam que da união não nasceram filhos. 2. Bens e partilha As partes declararam não ter constituído patrimônio na constância do casamento. 3. Alimentos recíprocos Dispensados pelas partes. 4. Renúncia recursal As partes renunciam ao direito de recorrer da presente homologação, para que o acordo transite em julgado imediatamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais, esta sentença serve como MANDADO DE AVERBAÇÃO, dispensando qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório da 3ª Zona de São Luís/MA que, em cumprimento ao presente, proceda, à margem do Livro de Registro de Casamentos, matrícula nº 030015 01 55 2022 2 00144 114 0055738 13, à averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. Os acordantes informam que voltarão a adotar os nomes de solteiros, quais sejam, N. H. R. D. O. e R. D. A. R. As partes poderão, diretamente, mediante impressão da presente decisão assinada digitalmente, solicitar junto aos cartórios de registro as devidas alterações aqui estabelecidas, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Defiro a assistência judiciária gratuita. Custas dispensadas, nos termos do art. 22, II, da Lei 12.193/2023 c/c art. 98, § 3º, do CPC. Defiro a renúncia ao prazo recursal. Arquivem-se os autos com baixa. São Luís (MA), 08 de Julho de 2026. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz Coordenador do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís Documento assinado digitalmente