Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO E DE RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO. RECURSOS REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Três recursos de Embargos de Declaração opostos de forma individual por ex-prefeito municipal, pregoeiro e empresário contra Acórdão unânime desta Primeira Câmara de Direito Criminal que negou provimento aos recursos de apelação criminal da defesa, mantendo a condenação dos réus pelas práticas dos crimes previstos no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993 e artigo 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201/1967. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em verificar se o Acórdão embargado padece de omissões, contradições ou erros materiais no tocante à análise do dolo específico de fraudar o certame, à alegada premissa fática equivocada sobre a ausência de documentos licitatórios, às atribuições do pregoeiro, à aventada nulidade processual pela falta de defesa preliminar de ex-prefeito e ao suposto BIS IN IDEM na capitulação em concurso material das infrações penais. III. Razões de decidir: 3. O dolo específico de frustrar o caráter competitivo do Pregão Presencial nº 021/2016 para obter vantagem restou fartamente demonstrado pelo concerto de vontades evidenciado pela adjudicação de proposta manifestamente viciada de R$ 1.446.000,00 em detrimento de outra de R$ 407.000,00, além do pagamento de verba pública a Jaime Rocha da Costa por serviços que foram executados de forma direta por terceiro contratado verbalmente pelo prefeito. 4. O pregoeiro, na condução do certame licitatório, atua como garantidor de sua legalidade e isonomia na fase externa. O ato de atestar a vantajosidade de proposta superfaturada e manifestamente prejudicial ao erário configura conduta típica que concorre de forma direta e voluntária para a fraude material ao certame licitatório. 5. Inexiste erro de fato na adoção de parecer técnico que fundamenta a nulidade material da licitação, restando inservível a discussão acerca da existência de cópias de documentos formais se as fraudes e o direcionamento fático do processo foram exaustivamente atestados pela instrução criminal e sob o crivo do contraditório judicial. 6. O rito especial do Decreto-Lei nº 201/1967 com previsão de notificação prévia para defesa preliminar de prefeito municipal não é aplicável a ex-prefeitos que, ao tempo do oferecimento da peça de acusação, já não se encontravam no exercício de cargo público eletivo. Ausência de nulidade por falta de demonstração de prejuízo concreto. 7. Não há falar em ocorrência de BIS IN IDEM no concurso material de crimes quando o réu pratica condutas autônomas e independentes em momentos consumativos diversos, vindo a fraudar a competitividade da licitação em um primeiro momento e, posteriormente, a ordenar despesas irregulares por meio de contratação verbal direta com terceiro estranho ao contrato público de Carnaval. 8. O prequestionamento não exige menção expressa a dispositivos de leis se a controvérsia de direito foi exaustivamente enfrentada e dirimida de forma clara e suficiente pelo órgão julgador colegiado. IV. Dispositivo: 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o Acórdão em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, V e art. 2º, I; Lei nº 8.666/1993, art. 90; Lei Adjetiva Penal, arts. 386, VII, 563, 619 e 620; Lei Substantiva Penal, arts. 29, 68 e 69.