Inteiro teor
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA. PROCESSO Nº: 0808575-51.2025.8.10.0060. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ACUSADO: WELDERVAN DA CONCEIÇÃO SILVA O MM. Juiz de Direito Rogério Monteles da Costa, respondendo pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal... FAZ SABER a todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente SENTENÇA ID 181263445 : "1.RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de WELDERVAN DA CONCEIÇÃO SILVA e ANA CÉLIA DOS SANTOS SILVA atribuindo-lhes a autoria da prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal. Narra a Denúncia de Id157867537: “Consta dos autos do Inquérito Policial que, no dia 09 de julho de 2025, por volta das 04h00 da madrugada, na Rua 01 com Avenida Presidente Médici, no Bairro São Francisco, nesta cidade de Timon/MA, os denunciados ANA CÉLIA DOS SANTOS SILVA e seu companheiro WELDERVAN DA CONCEIÇÃO SILVA, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, mediante violência, consistente no desferimento de diversos golpes com madeira na cabeça da vítima, JOTERCI VASCONCELOS PILAR, resultando em sua morte (Exame Cadavérico ID 154728835 – p. 16/18), subtraíram para si, 1 (um) aparelho celular, dinheiro em espécie e a chave da motocicleta, todos pertencentes à vítima. De acordo com as investigações, a vítima foi atraída até o local dos fatos após uma discussão ocorrida momentos antes com os denunciados, motivada pelo fato da denunciada ANA CÉLIA ter solicitado uma corrida e não ter efetuado o pagamento, subtraindo a chave da motocicleta da vítima, impedindo-o de sair do local. Na sequência, os investigados voltaram a discutir com a vítima, ocasião em que o denunciado WELDERVAN imobilizou a vítima com uma "gravata" (chave de braço) por trás, enquanto a denunciada ANA CÉLIA o golpeava reiteradamente com um pedaço de madeira, direcionando os golpes à região da cabeça da vítima. Conforme apurado, a vítima recebeu, no mínimo, sete a nove pauladas na cabeça, chegando a desmaiar já nos primeiros golpes. Mesmo desacordada, a agressão continuou de forma brutal. Após a consumação do homicídio, os investigados subtraíram o aparelho celular, dinheiro em espécie e a chave da motocicleta da vítima, evadindo-se em seguida do local. Testemunhas oculares relataram que, após o crime, os autores chegaram a alegar, falsamente, que a vítima teria tentado abusar da denunciada ANA CÉLIA, com a clara intenção de justificar o ato, embora nenhuma prova tenha sido encontrada nesse sentido, revelando-se o verdadeiro móvel do crime como sendo o roubo, caracterizando-se, pois, a prática de latrocínio. A vítima foi socorrida por populares e pelo SAMU, mas não resistiu aos ferimentos, tendo morte constatada no local, decorrente de traumatismo cranioencefálico. As testemunhas oculares, KAYKY LIMA BRITO, MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES, LAERCIO DA CONCEIÇÃO PIRES foram uníssonas em relatar a agressão e a subtração dos bens da vítima pelos autores, o que foi corroborado pelos próprios investigados, que confessaram espontaneamente a prática criminosa quando abordados por policiais militares. Assim, restaram evidenciadas a materialidade delitiva, mediante laudos e declarações testemunhais, e a autoria, tanto pelas confissões quanto pelos relatos de testemunhas presenciais dos fatos. A AUTORIA E A MATERIALIDADE encontram-se devidamente comprovadas por meio dos depoimentos testemunhais, Laudo Cadavérico, imagens das câmeras de segurança, bem como penas confissões dos denunciados. Por tais condutas os denunciados WELDERVAN DA CONCEIÇÃO SILVA e ANA CELIA DOS SANTOS SILVA encontram-se incursos nas sanções penais previstas no art. 157, § 3º, do Código Penal. Diante do exposto, o Ministério Público denuncia WELDERVAN DA CONCEIÇÃO SILVA e ANA CELIA DOS SANTOS SILVA, como incursos nas penas do art. 157, § 3º, do Código Penal, razão pela qual requer seja a presente recebida e autuada, citando-se o denunciado para responder a todos os termos desta ação penal, observando-se o procedimento ordinário para regular instrução até sentença e condenação nas penas cominadas aos crimes acima descritos. Requer, ainda, nos termos do art. 91, I, do CP c/c art. 387, IV, do CPP, a condenação do denunciado ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima.” A exordial veio instruída com o APF nº16743/2025, Id. 154198168 e Relatório final em Inquérito Policial, id. 154728833. Boletim de Ocorrência, Id. 154728835,pág.01/04; Auto de Apresentação e Apreensão Id. 154198168, pág. 23; Termo de entrega e restituição, id. 154978304, pág. 01 e id. 154978306, pág. 03; Exame Cadavérico Id. 154728835, pág. 16/18; Certidão de óbito, id. 155124682; Certidão de antecedentes criminais Id.154248646. Laudo de exame em local de morte violenta, Id. 158319122. A denúncia foi recebida em 26/08/2025, ocasião em que foi determinada a citação dos acusados, reavaliada e mantida a prisão, id.158182358. Regularmente citados, os acusados, apresentaram resposta à acusação, através da Defensoria Pública, id. 162336788. Decisão saneadora verificou a ausência de hipóteses de absolvição sumária bem como designou audiência de instrução criminal, reavaliou e manteve a prisão dos acusados, id. 162393128. Audiência de instrução e julgamento realizada em 09/12/2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas presentes, realizado o interrogado da acusada e requerida diligências por parte do Ministério Público e da Defesa (id. 167658849). Audiência de instrução e julgamento em continuação realizada em 11/03/2026, onde foi realizado o interrogatório do acusado e determinado o desmembramento do feito em relação à acusada ANA CELIA DOS SANTOS SILVA.(id.174396169) Realizado o desmembrando do processo em relação à acusada ANA CÉLIA DOS SANTOS SILVA, id. 176599808. O Ministério Público, apresentou alegações finais, de forma escrita, onde pugnou, inicialmente, pela aplicação da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, para adequar a capitulação jurídica dos fatos ao delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 157, §3º, inciso II, ambos do Código Penal, bem como ratificou os termos da denúncia, requerendo a condenação do acusado WELDERVAN DA CONCEIÇÃO SILVA, como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 157, §3º, inciso II, todos do Código Penal. Por sua vez, a defesa de WELDERVAN DA CONCEIÇÃO SILVA, apresentou alegações finais, também de forma escrita, pugnando pela absolvição da imputação dos crimes de latrocínio e roubo majorado a ele imputados, com fulcro no artigo 386, inciso VI e VII, do Código de Processo Penal, em razão do reconhecimento da causa de exclusão da ilicitude da legítima defesa própria e de terceiro (latrocínio) e ausência de provas produzidas em juízo (roubo majorado); subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de legítima defesa, a ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR FALTA DE PROVAS QUANTO AO DOLO DE SUBTRAIR, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em relação a ambos os crimes a ele imputados. É o relatório essencial. Tudo bem-visto e ponderado, passo a decidir. 2. PRELIMINARMENTE O Ministério Público em alegações finais destacou que, embora a denúncia tenha descrito expressamente a atuação conjunta dos acusados WELDERVAN DA CONCEIÇÃO SILVA e ANA CÉLIA DOS SANTOS SILVA na prática delitiva, bem como tenha narrado que a violência empregada resultou na morte da vítima JOTERCI VASCONCELOS PILAR, houve equívoco material apenas na capitulação jurídica constante da peça acusatória, deixando de constar expressamente o art. 157, §2º, inciso II e §3º inciso II do Código Penal. Assim, considerando que no caso em apreço, a narrativa acusatória descreve claramente que os acusados agiram em comunhão de esforços e unidade de desígnios, circunstância que atrai a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Da mesma forma, a denúncia também descreve expressamente que as agressões perpetradas pelos denunciados ocasionaram a morte da vítima, configurando a hipótese prevista no art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal. Dito isto, pugnou o representante do Parquet para adequar a capitulação jurídica dos fatos ao delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 157, §3º, inciso II, ambos do Código Penal. Como é cediço, o art. 383 do Código de Processo Penal permite que o juiz, na fase da sentença, atribua definição jurídica diversa ao fato contido na denúncia, porém, sem modificar sua descrição, a fim de que não haja cerceamento de defesa. Da narrativa fática, nota-se que não houve nenhuma alteração dos fatos descritos na denúncia. Trata-se, tão-somente, da necessária readequação típica da conduta praticada pelos acusados, uma vez que por equívoco material a capitulação jurídica do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, foi suprimida, malgrado a fundamentação e a narrativa fática abranjam tal capitulação. Assim, acolho o requerimento ministerial, reconhecendo o erro material e com fulcro no dever de fidedignidade entre a narrativa acusatória e a capitulação jurídica dos fatos ao delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 157, §3º, inciso II, ambos do Código Penal, uma vez que tais circunstâncias foram amplamente debatidas durante a instrução criminal, tendo sido submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer prejuízo ao acusado. 3. FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas suficientes tanto acerca da materialidade delitiva quanto autoria criminosa. Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto. Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador. Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”1. O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos. Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais. No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88). Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual. Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente. Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se). Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida). De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado. Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima2, ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). E mais à frente arremata3: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos). Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis4. Pois bem. A materialidade delitiva, encontra-se consubstanciada no Boletim de Ocorrência, Id. 154728835,pág.01/04; Auto de Apresentação e Apreensão Id. 154198168, pág. 23; Termo de entrega e restituição, id. 154978304, pág. 01 e id. 154978306, pág. 03; Exame Cadavérico Id. 154728835, pág. 16/18 e Certidão de óbito, id. 155124682. O exame da autoria é subsidiado, precipuamente, pela prova oral produzida na instrução criminal, consistente no depoimento das testemunhas, depoimento dos réus e demais provas acostadas aos autos. Vejamos: A testemunha de acusação, Kayky Lima Brito, relatou que estava em sua residência quando ouviu gritos vindos da rua. Ao sair pela primeira vez, ele encontrou a vítima queixando-se de que os réus haviam subtraído a chave de sua motocicleta. Após retornar momentaneamente ao interior de sua casa, novos gritos o levaram de volta ao local, onde presenciou o réu Weldervan imobilizando a vítima com uma "gravata" por trás, enquanto a ré Ana Célia desferia sucessivos golpes com pedaço madeira contra a cabeça do homem, totalizando entre sete e oito pauladas. Kayky afirmou, ainda, ter visto o réu revistar os bolsos da vítima, já desacordada, para subtrair um aparelho celular. Segundo seu relato, os acusados alegaram no local que a vítima teria tentado estuprar Ana Célia, embora a testemunha tenha ressaltado que a vítima gritava por socorro e pela devolução de seus pertences antes das agressões fatais. Por fim, informou não ter nenhuma dúvida do delito ter sido praticada pelos réus. A testemunha Maria do Socorro da Silva Lopes confirmou ter presenciado a discussão inicial da janela de sua casa. Ela descreveu que a briga escalou quando o réu aplicou uma chave de braço na vítima, levando-a ao chão e ordenando que Ana Célia o agredisse. Maria do Socorro afirmou que, após os dois primeiros golpes, a vítima já parecia estar sem sentidos, mas a ré continuou a desferir pauladas, atingindo um total estimado de oito a nove golpes. Embora não tenha visto diretamente o momento da subtração dos bens, ela tomou conhecimento posterior de que o celular e as chaves haviam sido levados. A testemunha também mencionou que, após a consumação das agressões e antes de deixarem o local caminhando, os réus justificaram o ato alegando que o homem seria um "Jack", termo utilizado para designar estupradores. A testemunha, Laércio da Conceição Pires, narrou que, no momento dos fatos, foi acordado por Kayky para informar as agressões que estavam acontecendo em frente sua casa. Que ao sair verificou que a vítima estava sendo imobilizada por Weldervan e sendo golpeada inúmeras vezes por Ana Célia com um pedaço de madeira. Descreveu que presenciou os acusados revistarem a vítima desmaiada, retirando de seus bolsos o celular, uma carteira e dinheiro. Laércio afirmou não ter ouvido qualquer menção a tentativa de abuso sexual por parte da vítima durante o tempo em que esteve presente no local. A testemunha destacou que a área estava bem iluminada, o que permitiu a visualização clara da ação dos réus, que deixaram o local logo após recolherem os pertences da vítima, enquanto esta permanecia inerte no chão. A corré Ana Célia dos Santos, ouvida em juízo, confessou ter desferido golpes de madeira contra a cabeça da vítima, Joterci Vasconcelos Pilar, embora tenha afirmado não recordar a quantidade exata de pauladas. Ana Célia detalhou que, enquanto agredia a vítima, o réu Weldervan imobilizava o homem para facilitar o ataque. No entanto, a acusada negou ter subtraído qualquer objeto, atribuindo apenas ao corréu a autoria do roubo do aparelho celular. Por ocasião do exercício de seu direito de defesa, o réu Weldervan da Conceição Silva alegou que as agressões foram uma reação a uma suposta tentativa de estupro em sua esposa. Segundo seu relato, a vítima teria atraído Ana Célia a um beco sob o pretexto de entregar um ventilador negociado anteriormente. Weldervan afirmou que, ao desconfiar da demora e seguir o casal, encontrou a esposa com as roupas abaixadas e gritando por socorro, enquanto o homem estava com o órgão genital exposto. O réu descreveu um confronto físico iniciado após receber "capacetadas" da vítima, momento em que revidou com um pedaço de madeira encontrado no chão, sendo auxiliado pela esposa para conseguir se desvencilhar do homem. Quanto a prática de roubo, negou categoricamente ter roubado qualquer objeto, sustentando que ambos deixaram o local sem levar nenhum pertence da vítima. Como visto o acusado Weldervan da Conceição Silva confessou a participação nas agressões, todavia negou ter subtraído qualquer pertence da vítima. Embora o réu Weldervan da Conceição Silva tenha tentado mitigar sua responsabilidade, sustentando que as agressões foram reação a uma suposta tentativa de estupro e de não ter subtraído pertences da vítima, as provas e os elementos informativos que compõem os autos revelam, de forma incontroversa, a participação do acusado na subtração do celular da vítima bem como não ausência de indícios de tentativa de estupro. A testemunha Kayky Lima Brito, ouvida em juízo, narrou que os acusados alegaram no local que a vítima teria tentado estuprar Ana Célia, embora tenha ressaltado que a vítima gritava por socorro e pela devolução de seus pertences antes das agressões fatais. A testemunha Laércio da Conceição Pires, em juízo, informou que presenciou os atos de agressão bem como visualizou quando acusado abriu o bolso da vítima e retirou seu celular. Laércio, ainda afirmou não ter ouvido qualquer menção a tentativa de abuso sexual por parte da vítima durante o tempo em que esteve presente no local. Ademais, a ré Ana Célia dos Santos, relatou em juízo que o acusado subtraiu o celular da vítima. O conjunto probatório é reforçado pelas declarações dos acusados, que admitem a prática das agressões contra a vítima, embora o acusado Weldervan se abstenha de assumir a subtração do celular da vítima, a própria corré Ana Célia admite que o acusado tenha subtraído telefone da vítima. No presente caso ficou claro o concurso de pessoas, as provas demonstram que o crime foi praticado pelo acusado Weldervan e sua companheira à época, onde o acusado imobilizou a vítima e com Ana Célia agrediram a vítima com sucessivos golpes com um pedaço de madeira e, ao finalizar os atos de agressão, subtraíram o celular desta. Foi plenamente demonstrado que o réu, em comunhão de desígnios e esforços praticou o delito. Com efeito, todos que tem ciência dos fins ilícitos buscados e dos riscos a eles inerentes assumem integralmente a responsabilidade pela sua consecução, independentemente da identidade do autor direto, uma vez que não se exige que todos pratiquem atos típicos de execução, mas tão somente a adesão à conduta e planejamento conjunto da execução, desta forma, todos são autores. Esteja imobilizando e agredindo a vítima, subtraindo seus bens ou sendo responsável pelo transporte e evasão, um é coautor do outro. É a prática comunitária do crime. A agressão e sua letalidade foi comprovado pelo Exame Cadavérico Id. 154728835, pág. 16/18, que concluiu que a morte se deu por traumatismo cranioencefálico decorrente de ação cortocontundente. A alegação de legitima defesa própria e de terceiro não merece acolhida. O crime de latrocínio, previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, é caracterizado como o roubo seguido de morte, ou seja, quando há a subtração de bens com emprego de violência ou grave ameaça, resultando na morte da vítima. A reação da vítima fatal, seja por tentativa de resistência, fuga ou qualquer outra conduta, não descaracteriza o crime de latrocínio, pois a legislação não exige que a vítima permaneça passiva para que o delito seja configurado. Como se vê, a análise conjugada dos elementos coligidos do inquérito policial e das provas produzidas sob o pálio do contraditório e da ampla defesa permitem a conclusão de que no dia 09 de julho de 2025, por volta das 04h00 da madrugada, na Rua 01 com Avenida Presidente Médici, no Bairro São Francisco, nesta urbe, Weldervan da Conceição Silva e sua companheira à época, mediante grave ameaça e uso de violência à pessoa subtraíram o celular da vítima Joterci Vasconcelos Pilar, resultando da violência empregada na morte do ofendido em virtude das lesões causadas por inúmeros golpes com um pedaço de madeira. Assim, entendo que restou comprovada a materialidade e autoria delitiva do acusado. Corroborando o exposto: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA – EVIDÊNCIAS DE QUE O RESULTADO MORTE DECORREU DA VIOLÊNCIA EXERCIDA CONTRA A VÍTIMA NO DESIDERATO DE CONSUMAR O CRIME PATRIMONIAL – ANIMUS FURANDI DEVIDAMENTE CARACTERIZADO –ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER – INVIABILIDADE – OCULTAÇÃO QUE SE DERA PARA ESCONDER CRIME ANTERIOR – CONCURSO MATERIAL DE CRIMES DEVIDAMENTE CONFIGURADO – CONDENAÇÕES MANTIDAS – DOSIMETRIA – PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – ALUSÃO A UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – READEQUAÇÃO DA PENA BASE PARA PATAMAR PRÓXIMO AO MÍNIMO, ANTE A INTENSA CULPABILIDADE DO AGENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A subtração de objetos pertencentes à vítima caracteriza categoricamente, a prática do crime de latrocínio, uma vez que a morte daquela adveio da vontade do Apelante em obter vantagem patrimonial, de modo a restar infundado, portanto, o pleito de desclassificação do crime de latrocínio com ocultação de cadáver, para o de homicídio. A circunstância de a ocultação do cadáver ter sido praticada para esconder o homicídio não exclui o crime previsto no art. 211 do Código Penal, e quando isso acontece, fica caracterizado o concurso de delitos. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, logo, o incremento da pena base com esteio somente na culpabilidade do agente, sem qualquer menção às demais circunstâncias judiciais, impõe a revaloração das operadoras judiciais do art. 59, caput, do Código Penal. (Ap 150918/2013, DES. GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 30/04/2014, Publicado no DJE 08/05/2014) (TJ-MT - APL: 00008800520138110050 150918/2013, Relator: DES. GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 30/04/2014, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/05/2014). A conduta é, portanto, típica. A tipicidade, ressalte-se, é indiciária da ilicitude e só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação). Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude. As condutas são típicas e ilícitas (antijurídicas). Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que prática um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o Direito. Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou. No caso dos autos, não há notícia de que o denunciado seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludentes da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa. Por todo o exposto, tenho que o denunciado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedera livre e conscientemente ao praticar o ilícito descrito nos autos, sendo a conduta, pois, típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial. 4.DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a acusação contida na denúncia para o fim de: CONDENAR o acusado WELDERVAN DA CONCEIÇÃO SILVA, brasileiro, nascido em 03/08/2002, Carteira de Identidade 0770971020229, filho de Rosária Maria da Conceição e Eirivan Avelino da Silva, pessoa em situação de rua, atualmente custodiado na UPTIM, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II c/c art. 157, § 3º, inciso II, ambos do Código Penal, contra a vítima Joterci Vasconcelos Pilar. 5. DOSIMETRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n.º 2.019.631/PR, firmou o entendimento de que o réu não possui direito subjetivo à aplicação de uma fração fixa para cada circunstância judicial. Assim, é possível a variação no patamar de aumento da pena, desde que essa variação seja proporcional e devidamente fundamentada (Relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, ressoa extremamente grave, merecendo maior censura do que a prevista normalmente ao tipo, tendo extrapolado os lindes normais deste. Aqui me referindo ao emprego de violência exacerbada, a qual a vítima foi submetida a brutal sessão de espancamento com um grande pedaço de madeira, justificando, assim, a negativação da culpabilidade; b) Quanto aos antecedentes criminais, embora conste da certidão (id. 181222089), outro feito criminal em andamento, inexiste informação de condenação transitada em julgado, descabendo a negativação, nos termos da Súmula nº 444 do STJ; c) Quanto à sua conduta social, nada a se valorar; d) Quanto à personalidade do agente, não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Quanto aos motivos, normais à espécie; f) Quanto às circunstâncias do crime, embora relevantes, vez que o delito foi praticado em concurso de pessoas, serão utilizadas como causa de aumento de pena, não podendo ser valorada nessa fase, para evitar a caracterização do bis in idem; g) Quanto às consequências do crime, não verifico razões para sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima, não facilitou nem contribuiu para a ação do agente; Assim, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a PENA BASE, em 24 (vinte e quatro) anos de RECLUSÃO e MULTA de 50 (cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há circunstância atenuante. Todavia, reconheço a existência da agravante prevista no art. 61, II, “c” do CP, qual seja, ter o agente cometido o crime mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; uma vez que os autos apontam que a vítima foi imobilizada por uma “gravata” por trás, enquanto era espancada com um pedaço de madeira, pelo que majoro a pena em 1/6 (um sexto) e torno a PENA INTERMEDIÁRIA em 28 (vinte e oito) de RECLUSÃO e MULTA de 58 (cinquenta e oito) dias-multa. Na terceira fase, inexiste causa de diminuição de pena. Por outro lado, verifico a incidência da causa de aumento de pena, pelo concurso de pessoas, majorando a pena em 1/3 (um terço), motivo pelo qual fixo a PENA DEFINITIVA em 37 (trinta e sete) anos e 04 (quatro) meses de RECLUSÃO e MULTA de 77 (setenta e sete) dias-multa. Considerando o quantum de pena aplicado e circunstâncias pessoais já analisadas, fixo regime inicialmente FECHADO para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, “a” do Código Penal. O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica da ré, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado à ré, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor e deverá ser pago metade, ao Fundo Penitenciário e a outra metade, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos do art. 3º, XXVI, da Lei Complementar nº 48/2000, modificada pela Lei Complementar 124/2009. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, decidiu que é “o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais.” Sendo assim, deixo de proceder à detração. Ademais, deixo para o Juízo da Execução a fixação do local e condições para cumprimento da pena. O réu não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando suas condições pessoais e a pena fixada, razão pela qual deixo de substituir ou suspender a pena privativa de liberdade. 6. CONSIDERAÇÕES GERAIS Considerando que o acusado respondeu ao processo custodiado, isto como forma de garantia da ordem pública, pois evidenciada sua elevada periculosidade, pala maneira fria e extremamente violenta de sua conduta criminosa, bem como o quantum da pena aplicada e o previsto no artigo 492, “e”, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de WELDERVAN DA CONCEIÇÃO SILVA e determino a EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA com expedição do mandado de prisão e guia de execução provisória da pena. Por conseguinte, nego-lhe a possibilidade de aguardar eventual recurso em liberdade. Considerando a ausência de parâmetros de fixação do valor deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais uma vez que o acusado foi assistido pela Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se os familiares da vítima do teor desta sentença, inclusive por edital, se necessário. Ciência ao representante do Ministério Público. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Expeça-se MANDADO DE PRISÃO DEFINITIVO; Expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA e remeta-se à Vara de Execução Penal competente; Preencha-se o boletim individual do sentenciado (art. 809 do CPP); Proceda-se à SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS do sentenciado (art. 15, inciso III da CF), junto ao INFODIP. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Timon/MA, data do sistema." Timon, data do sistema.