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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001380-31.2021.8.26.0511

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
1001380-31.2021.8.26.0511
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente as requeridas DECOLAR.COM LTDA. e COMPAGNIE NATIONALE ROYAL AIR MAROC a restituírem ao autor a quantia de R$10.655,00 (dez mil seiscentos e cinquenta e cinco reais), correspondente ao valor comprovadamente desembolsado pelas passagens aéreas, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 17/04/2021, data em que se esgotou o prazo legal para restituição, acrescido de juros de mora desde a citação, observada a legislação aplicável. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001380-31.2021.8.26.0511/SP AUTOR : JOAO DIOGO DE LIMA ADVOGADO(A) : WALDEMAR ANTONIO NICOLAI JUNIOR (OAB SP215993) ADVOGADO(A) : MILTON SCANHOLATO JUNIOR (OAB SP268998) RÉU : DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) RÉU : COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) SENTENÇA Vistos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente as requeridas DECOLAR.COM LTDA. e COMPAGNIE NATIONALE ROYAL AIR MAROC a restituírem ao autor a quantia de R$10.655,00 (dez mil seiscentos e cinquenta e cinco reais), correspondente ao valor comprovadamente desembolsado pelas passagens aéreas, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 17/04/2021, data em que se esgotou o prazo legal para restituição, acrescido de juros de mora desde a citação, observada a legislação aplicável. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Rio das P26 de agosto de 2026