Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente as requeridas DECOLAR.COM LTDA. e COMPAGNIE NATIONALE ROYAL AIR MAROC a restituírem ao autor a quantia de R$10.655,00 (dez mil seiscentos e cinquenta e cinco reais), correspondente ao valor comprovadamente desembolsado pelas passagens aéreas, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 17/04/2021, data em que se esgotou o prazo legal para restituição, acrescido de juros de mora desde a citação, observada a legislação aplicável. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.