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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Embargos à Execução Fiscal 5319762-58.2020.8.09.0051

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
5319762-58.2020.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo íntegra a Execução Fiscal nº 0460466-61.2010.8.09.0051.

Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0460466-61.2010.8.09.0051, para ciência e adoção das providências cabíveis. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Processo: 5319762-58.2020.8.09.0051 Autor: BANCO BRADESCO S/A Requerido: Município De Goiânia SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0460466-61.2010.8.09.0051. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Afirma que o crédito foi definitivamente constituído em 02/10/2007 e que a citação válida somente se aperfeiçoou em 17/08/2016, quando já transcorrido o prazo prescricional. Aduz que a demora na efetivação da citação decorreu da inércia do exequente, circunstância que afasta a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo, ao final, a extinção da execução fiscal. Recebidos os embargos com efeito suspensivo (evento 43). O Município apresentou impugnação (evento 51). Preliminarmente, suscita a preclusão da matéria, ao argumento de que a tese prescricional já havia sido apreciada em exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal. No mérito, sustenta a inexistência de prescrição, defendendo que o crédito executado decorre de multa administrativa aplicada pelo PROCON, submetida ao prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932, bem como que a execução foi ajuizada tempestivamente e que o despacho citatório interrompeu a prescrição. Posteriormente, intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda. Inicialmente, afasto a preliminar de preclusão. Embora a alegação de prescrição tenha sido anteriormente apreciada em exceção de pré-executividade, os presentes embargos à execução fiscal constituem ação autônoma de conhecimento, destinada ao exame exauriente da exigibilidade do crédito executado, conforme disciplinam os artigos 16 a 18 da Lei nº 6.830/80. Além disso, a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser apreciada sempre que presentes os elementos necessários ao seu exame, razão pela qual não há impedimento ao enfrentamento da questão nesta demanda. Superada a preliminar, passa-se ao mérito. A tese do embargante parte da premissa de que o crédito executado possui natureza tributária, submetendo-se ao prazo prescricional previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Todavia, essa premissa não encontra respaldo nos documentos constantes dos autos. A Certidão de Dívida Ativa demonstra que o crédito decorre do Auto de Infração nº 1.369, lavrado no Processo Administrativo nº 32630154, instaurado pelo PROCON Municipal em razão de infração à legislação de defesa do consumidor, tratando-se, portanto, de multa administrativa decorrente do exercício do poder de polícia, e não de crédito tributário. Por essa razão, não se aplica ao caso o prazo prescricional previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. A pretensão executiva submete-se ao prazo prescricional de cinco anos estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável à cobrança judicial de créditos não tributários da Fazenda Pública. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento de que as multas administrativas aplicadas pelo PROCON sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo inaplicável a Lei nº 9.873/1999 às sanções administrativas impostas por Estados e Municípios (TJGO, Apelação Cível nº 5453061-97.2021.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível). No caso concreto, o crédito foi inscrito em dívida ativa em 30/09/2009, ocasião em que também foi ajuizada a execução fiscal, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional quinquenal. Posteriormente, foi proferido despacho determinando a citação da executada, ato que interrompeu a prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Também não prospera a alegação de que a demora na efetivação da citação impediria a interrupção da prescrição. Embora a tentativa de citação tenha restado frustrada em razão da não localização da executada no endereço constante dos autos, tal circunstância, por si só, não evidencia desídia da Fazenda Pública. Certificada a diligência negativa, o Juízo determinou a intimação do Município para manifestação, oportunidade em que o exequente requereu a realização de arresto eletrônico de ativos financeiros da executada, providência posteriormente deferida pelo Juízo, em observância à ordem legal de preferência da penhora e com fundamento nos artigos 653 e 655-A do Código de Processo Civil então vigente. Assim, a marcha processual demonstra que o Município promoveu regularmente o impulso da execução, adotando as providências cabíveis para a satisfação do crédito, inexistindo qualquer elemento apto a evidenciar abandono da causa ou inércia injustificada. A própria alegação do embargante de que o Município permaneceu absolutamente inerte desde o ajuizamento da execução não encontra respaldo no histórico processual, que revela atuação da Fazenda Pública sempre que instada pelo Juízo, inclusive com requerimento de arresto eletrônico antes da apresentação da exceção de pré-executividade. Para que a demora na efetivação da citação afaste os efeitos interruptivos da prescrição, é indispensável a demonstração de que ela decorreu de desídia do exequente, e não de circunstâncias inerentes ao regular funcionamento do Poder Judiciário. Aplica-se, portanto, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição." Dessa forma, tendo a execução fiscal sido ajuizada tempestivamente e inexistindo prova de demora imputável exclusivamente ao Município, não há falar em prescrição da pretensão executiva. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo íntegra a Execução Fiscal nº 0460466-61.2010.8.09.0051. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0460466-61.2010.8.09.0051, para ciência e adoção das providências cabíveis. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário n.º 2179/2026)