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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5423650-28.2026.8.09.0182

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
5423650-28.2026.8.09.0182
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 5423650-28.2026.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Matheus Oliveira De Freitas Requerido(a): Wms Supermercados Do Brasil Ltda.. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da demanda. Inicialmente, quanto ao requerimento formulado pelo autor para nomeação de advogado dativo, verifica-se que a presente demanda tramita perante o Juizado Especial Cível, sendo facultativa a assistência por advogado nas causas de valor não superior a vinte salários mínimos, nos termos do art. 9º da Lei n.º 9.099/95. Assim, inexistindo obrigatoriedade de representação processual nesta fase, mostra-se desnecessária a apreciação do referido pedido. A requerida suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que o autor firmou termo de transação extrajudicial contendo cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, ao tempo do ajuizamento da demanda, a obrigação assumida pela requerida ainda não havia sido adimplida, circunstância que evidenciava a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida. A eventual quitação somente produziria seus efeitos após o efetivo cumprimento das obrigações pactuadas. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. É incontroverso que a requerida reconheceu administrativamente sua responsabilidade pelos danos materiais suportados pelo autor, celebrando termo de transação extrajudicial por meio do qual se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 850,00. Também é incontroverso que referido pagamento não foi realizado espontaneamente, tendo o autor ajuizado ação de execução para satisfação da obrigação, a qual foi posteriormente adimplida. Embora reprovável a conduta da requerida ao deixar de cumprir tempestivamente a obrigação assumida, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais capazes de atingir direitos da personalidade, não enseja reparação por danos morais: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp 1.932.682/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). Grifei No caso concreto, a pretensão indenizatória decorre exclusivamente do descumprimento inicial do acordo celebrado entre as partes e da necessidade de ajuizamento de ação executiva para obtenção do pagamento da quantia devida. Todavia, não há nos autos demonstração de que a conduta da requerida tenha ocasionado efetiva violação aos direitos da personalidade do autor, tampouco situação excepcional apta a justificar a reparação extrapatrimonial pretendida. O fato de o pagamento ter ocorrido apenas após o ajuizamento da ação executiva não desnatura a natureza patrimonial da controvérsia, revelando inadimplemento contratual posteriormente sanado, insuficiente, nas circunstâncias do caso, para caracterizar dano moral indenizável. Assim, ausente comprovação de lesão extrapatrimonial efetiva, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expeça-se o necessário. P.R.I. Cumpra-se. Flores de Goiás. - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito