Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Flores de Goiás
Vara Judicial
Processo n.: 5423650-28.2026.8.09.0182
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Matheus Oliveira De Freitas
Requerido(a): Wms Supermercados Do Brasil Ltda..
Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da demanda.
Inicialmente, quanto ao requerimento formulado pelo autor para nomeação de advogado dativo, verifica-se que a presente demanda tramita perante o Juizado Especial Cível, sendo facultativa a assistência por advogado nas causas de valor não superior a vinte salários mínimos, nos termos do art. 9º da Lei n.º 9.099/95. Assim, inexistindo obrigatoriedade de representação processual nesta fase, mostra-se desnecessária a apreciação do referido pedido.
A requerida suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que o autor firmou termo de transação extrajudicial contendo cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Isso porque, ao tempo do ajuizamento da demanda, a obrigação assumida pela requerida ainda não havia sido adimplida, circunstância que evidenciava a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida. A eventual quitação somente produziria seus efeitos após o efetivo cumprimento das obrigações pactuadas.
Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.
É incontroverso que a requerida reconheceu administrativamente sua responsabilidade pelos danos materiais suportados pelo autor, celebrando termo de transação extrajudicial por meio do qual se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 850,00.
Também é incontroverso que referido pagamento não foi realizado espontaneamente, tendo o autor ajuizado ação de execução para satisfação da obrigação, a qual foi posteriormente adimplida.
Embora reprovável a conduta da requerida ao deixar de cumprir tempestivamente a obrigação assumida, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais capazes de atingir direitos da personalidade, não enseja reparação por danos morais:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp 1.932.682/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). Grifei
No caso concreto, a pretensão indenizatória decorre exclusivamente do descumprimento inicial do acordo celebrado entre as partes e da necessidade de ajuizamento de ação executiva para obtenção do pagamento da quantia devida.
Todavia, não há nos autos demonstração de que a conduta da requerida tenha ocasionado efetiva violação aos direitos da personalidade do autor, tampouco situação excepcional apta a justificar a reparação extrapatrimonial pretendida.
O fato de o pagamento ter ocorrido apenas após o ajuizamento da ação executiva não desnatura a natureza patrimonial da controvérsia, revelando inadimplemento contratual posteriormente sanado, insuficiente, nas circunstâncias do caso, para caracterizar dano moral indenizável.
Assim, ausente comprovação de lesão extrapatrimonial efetiva, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Flores de Goiás.
- Datado e Assinado Eletronicamente -
WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO
Juiz de Direito