Ementa
Ante o exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de diferenças rescisórias ilíquidas (item "e.4"), nos termos do artigo 852-B, § 1º, da CLT c/c artigo 485, I, do CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GABRIEL DE MATTOS DIAS em face de I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE, nos termos da fundamentação supra, a qual integra este decisum para todos os efeitos de direito. Custas processuais pela reclamada no importe de R$98,25, calculadas sobre o valor da condenação de R$4.912,48, a teor do artigo 789 da CLT, conforme planilha que integra esta decisão. Intimem-se as partes.