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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101411-57.2026.5.01.0411

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0101411-57.2026.5.01.0411
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de diferenças rescisórias ilíquidas (item "e.4"), nos termos do artigo 852-B, § 1º, da CLT c/c artigo 485, I, do CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GABRIEL DE MATTOS DIAS em face de I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE, nos termos da fundamentação supra, a qual integra este decisum para todos os efeitos de direito. Custas processuais pela reclamada no importe de R$98,25, calculadas sobre o valor da condenação de R$4.912,48, a teor do artigo 789 da CLT, conforme planilha que integra esta decisão. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 185f9ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de diferenças rescisórias ilíquidas (item "e.4"), nos termos do artigo 852-B, § 1º, da CLT c/c artigo 485, I, do CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GABRIEL DE MATTOS DIAS em face de I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE, nos termos da fundamentação supra, a qual integra este decisum para todos os efeitos de direito. Custas processuais pela reclamada no importe de R$98,25, calculadas sobre o valor da condenação de R$4.912,48, a teor do artigo 789 da CLT, conforme planilha que integra esta decisão. Intimem-se as partes. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE