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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1000151-08.2022.8.26.0315

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
1000151-08.2022.8.26.0315
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000151-08.2022.8.26.0315/SP

EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(A) : NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)

ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB SP323791)

ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SP363314)

EXECUTADO : JOAO PAULO PIVETTA RENOSTO

ADVOGADO(A) : ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB SP194602)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Diante da manifestação do exequente (Evento 234, PET305), que atualizou o débito para R$ 519.938,11 (Evento 234, PLANILHA DE CÁLCULO306), passo a deliberar sobre os pedidos pendentes.

Homologo a desistência do pedido de penhora quanto aos imóveis de matrículas nº 61.212 do CRI de Unaí/MG e matrículas nº 1.241, 6.497, 9.686, 16.033 e 21.312 do CRI de Laranjal Paulista/SP (Evento 234, PET305).

Quanto ao imóvel de matrícula nº 13.068 do CRI de Laranjal Paulista/SP, embora o executado seja titular da totalidade do bem (Evento 223, OUT293, fls. 1/6, R.2-13.068), consta na Av.5-13.068 ordem de bloqueio da matrícula emanada dos autos da Ação Civil Pública nº 1000031-96.2021.8.26.0315, em trâmite nesta 1ª Vara Cível, a qual veda novos registros ou atos de disposição sem expressa autorização daquele juízo.

Assim, indefiro por ora o pedido de penhora nestes autos, competindo à parte exequente requerer a autorização da constrição diretamente nos autos da referida Ação Civil Pública, comprovando a providência nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias.

Defiro o pedido de publicação exclusiva. Anote-se no sistema que as futuras intimações e publicações destinadas ao Banco do Brasil S/A sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis, OAB/SP nº 363.314-A (Evento 234, PET305), sob pena de nulidade.

Intimem-se e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000151-08.2022.8.26.0315/SP EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB SP323791) ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SP363314) EXECUTADO : JOAO PAULO PIVETTA RENOSTO ADVOGADO(A) : ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB SP194602) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da manifestação do exequente (Evento 234, PET305), que atualizou o débito para R$ 519.938,11 (Evento 234, PLANILHA DE CÁLCULO306), passo a deliberar sobre os pedidos pendentes. Homologo a desistência do pedido de penhora quanto aos imóveis de matrículas nº 61.212 do CRI de Unaí/MG e matrículas nº 1.241, 6.497, 9.686, 16.033 e 21.312 do CRI de Laranjal Paulista/SP (Evento 234, PET305). Quanto ao imóvel de matrícula nº 13.068 do CRI de Laranjal Paulista/SP, embora o executado seja titular da totalidade do bem (Evento 223, OUT293, fls. 1/6, R.2-13.068), consta na Av.5-13.068 ordem de bloqueio da matrícula emanada dos autos da Ação Civil Pública nº 1000031-96.2021.8.26.0315, em trâmite nesta 1ª Vara Cível, a qual veda novos registros ou atos de disposição sem expressa autorização daquele juízo. Assim, indefiro por ora o pedido de penhora nestes autos, competindo à parte exequente requerer a autorização da constrição diretamente nos autos da referida Ação Civil Pública, comprovando a providência nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido de publicação exclusiva. Anote-se no sistema que as futuras intimações e publicações destinadas ao Banco do Brasil S/A sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis, OAB/SP nº 363.314-A (Evento 234, PET305), sob pena de nulidade. Intimem-se e cumpra-se.