Ementa
Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ELAINE CRISTINA DA SILVA CARDOSO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido acolher parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões condenatórias relativas às parcelas exigíveis antes de 20 de julho de 2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Declaro prejudicado o pedido cautelar de preservação das bobinas de papel térmico, na extensão alcançada pela diligência pericial, e indefiro os pedidos de reabertura da instrução para produção de prova oral, de complementação ou renovação da perícia e de produção adicional de prova mediante exibição ou preservação de documentos e materiais, nos termos da fundamentação. Admito os elementos produzidos em outros processos como prova emprestada, submetida ao contraditório e sem caráter vinculante. Quanto ao período não atingido pela prescrição, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade; reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS, inclusive eventual indenização compensatória de 40%; repercussões nas contribuições à FUNCEF; tutela inibitória e manutenção da função, da lotação e da remuneração; multa correspondente; e indenização suplementar relacionada à atualização dos créditos. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado e somente poderá ser executada se, nesse período, os credores demonstrarem a superação da situação de insuficiência econômica que justificou a gratuidade, vedada a retenção, a dedução, o abatimento ou a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo. Não demonstrada a alteração da situação econômica no prazo legal, extingue-se a obrigação. Não são devidos honorários aos advogados da reclamante. Declaro a reclamante sucumbente no objeto da perícia e mantenho os honorários periciais arbitrados em R$ 4.000,00, em favor da perita Anna Clara de Freitas Xavier. Em razão da justiça gratuita, o custeio incumbirá à União. Após o trânsito em julgado, por ocasião da requisição, o montante a ser pago com recursos da assistência judiciária deverá ser adequado aos limites, ao critério temporal e aos demais parâmetros administrativos aplicáveis, vedada a cobrança da reclamante ou a utilização de créditos por ela obtidos neste ou em outro processo. A limitação administrativa do montante requisitável à União não reduz o valor integral judicialmente arbitrado, que permanecerá aplicável caso, em razão de eventual modificação da sucumbência no objeto da perícia, o encargo recaia sobre parte não beneficiária da justiça gratuita. Custas pela reclamante, no importe de R$ 7.059,40, calculadas sobre o valor da causa de R$ 352.970,00, de c