Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão inicial em relação à ré Cash Car Automarcas Ltda. Já em relação ao requerido Luiz Carlos Machado Gimenes, com fulcro no mesmo dispositivo legal, julgo procedente a pretensão inicial para condená-lo na obrigação de fazer consistente em promover a quitação integral do financiamento do veículo Jeep Renegade 1.8 AT, placa GIF5A86, perante a instituição financeira credora. Ademais, condeno-o a promover a transferência da titularidade do veículo para o seu nome perante o DETRAN/SP, após a liberação do gravame, assim como arque com as respectivas custas e despesas de transferência, enquanto a autora deverá tomar as providências necessárias para que isso ocorra. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora e o réu Luiz Carlos Machado Gimenes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada. Ademais, condeno o réu Luiz ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, condeno a autora ao pagamento de honorários ao advogado de Cash Car Automarcas Ltda, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de apresentação de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado eletronicamente, em observância aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e do art. 1.286, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.