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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4013204-21.2025.8.26.0114

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
4013204-21.2025.8.26.0114
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 6.955,80,?com a incidência, a partir da data do evento danoso, de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic com a dedução do IPCA. Por força do princípio da causalidade, e por ter havido sucumbência recíproca, a parte ativa arcará com 40%, e a parte passiva com 60% das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, ?caput?, do Código de Processo Civil. Ante o que dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários devidos aos advogados da seguinte forma, a parte: A) passiva arcará com o pagamento dos honorários do advogado da parte ativa que, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da condenação; B) ativa arcará com o pagamento dos honorários do advogado da parte passiva, que, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado do pedido indenizatório rejeitado.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4013204-21.2025.8.26.0114/SP AUTOR : JESSICA ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE ASSIS (OAB SP360757) RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 6.955,80,?com a incidência, a partir da data do evento danoso, de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic com a dedução do IPCA. Por força do princípio da causalidade, e por ter havido sucumbência recíproca, a parte ativa arcará com 40%, e a parte passiva com 60% das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, ?caput?, do Código de Processo Civil. Ante o que dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários devidos aos advogados da seguinte forma, a parte: A) passiva arcará com o pagamento dos honorários do advogado da parte ativa que, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da condenação; B) ativa arcará com o pagamento dos honorários do advogado da parte passiva, que, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado do pedido indenizatório rejeitado.