Ementa
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 6.955,80,?com a incidência, a partir da data do evento danoso, de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic com a dedução do IPCA. Por força do princípio da causalidade, e por ter havido sucumbência recíproca, a parte ativa arcará com 40%, e a parte passiva com 60% das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, ?caput?, do Código de Processo Civil. Ante o que dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários devidos aos advogados da seguinte forma, a parte: A) passiva arcará com o pagamento dos honorários do advogado da parte ativa que, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da condenação; B) ativa arcará com o pagamento dos honorários do advogado da parte passiva, que, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado do pedido indenizatório rejeitado.