Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, condenando BRUNA RODRIGUES e EDVANIA SILVA SANTOS às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, por infração ao art. 171, § 2º-A c/c o § 4º, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. Fixo o dia-multa no menor valor unitário, ante a ausência de provas quanto às condições econômicas das acusadas. Tendo em vista aausência dereincidênciae oquantumde pena aplicada, fixo o regimesemiabertopara início de cumprimento de pena, facultado o recurso em liberdade. Anotem-se as condenações definitivas no sistema informatizado oficial, comunicando-se ao IIRGD, nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça. Condeno BRUNA ao pagamento da taxa judiciária, no valor correspondente a 100 UFESPs. Por outro lado, concedo a EDVANIA, assistida pela Defensoria Pública, os benefícios da gratuidade processual (fl. 394) e deixo de condená-la ao pagamento da referida taxa. Deixo de determinar a comunicação à vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, pois sobreveio notícia de seu falecimento (fl. 426). P.I.C. - ADV: RICARDO STUCHI MARCOS (OAB 287231/SP)