Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS FUNDADOS EM PREMISSAS FÁTICAS INCONCILIÁVEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve o reconhecimento da inépcia da petição inicial em razão da formulação de pedidos baseados em premissas fáticas incompatíveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão contém omissão, contradição ou outro vício apto a justificar sua integração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão enfrentou adequadamente as teses suscitadas e apresentou fundamentação suficiente para a manutenção da inépcia da inicial.
4. A admissibilidade da cumulação subsidiária de pedidos não afasta a exigência de coerência lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados.
5. A alegação de omissão e contradição revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
6. O prequestionamento independe de menção expressa aos dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A cumulação subsidiária de pedidos não autoriza a formulação de pretensões fundadas em premissas fáticas inconciliáveis. 3. A rediscussão do mérito é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 326, 327, § 3º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDAC nº 5391515-36.2024, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 12.02.2026.