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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5882659-07.2025.8.09.0143

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
5882659-07.2025.8.09.0143
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS FUNDADOS EM PREMISSAS FÁTICAS INCONCILIÁVEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve o reconhecimento da inépcia da petição inicial em razão da formulação de pedidos baseados em premissas fáticas incompatíveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão contém omissão, contradição ou outro vício apto a justificar sua integração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão enfrentou adequadamente as teses suscitadas e apresentou fundamentação suficiente para a manutenção da inépcia da inicial.

4. A admissibilidade da cumulação subsidiária de pedidos não afasta a exigência de coerência lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados.

5. A alegação de omissão e contradição revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

6. O prequestionamento independe de menção expressa aos dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A cumulação subsidiária de pedidos não autoriza a formulação de pretensões fundadas em premissas fáticas inconciliáveis. 3. A rediscussão do mérito é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 326, 327, § 3º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDAC nº 5391515-36.2024, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 12.02.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

0143, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.