Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5583525-95.2024.8.09.0152

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
5583525-95.2024.8.09.0152
Inteiro teor

Ementa

o instituto há, pelo menos, cinco anos e não existem evidências de que tem a vida dedicada a atividades criminosas.

As condições do acordo de não persecução penal atendem o disposto no artigo 28-A, incisos I a V, do Estatuto Processual Penal, tendo em conta que os réus manifestaram voluntariedade para cumprimento dos requisitos e se fez acompanhar de advogado constituído na fase negocial, conforme assinatura dos causídicos constante do ato.

Nesse contexto, denota-se que o acordo de não persecução atende aos requisitos de ordem objetiva e subjetiva prescritos na Lei Processual Penal, pelo que homologo o acordo de não persecução penal para surtam os efeitos jurídicos pertinentes, nos moldes do art. 28-A do CPP.

A prestação pecuniária deverá adimplida mediante depósito na Conta Judicial da Execução Penal desta Comarca, qual seja: mediante depósito na conta judicial nº 01500532-7, agência 0952, operação 040, da Caixa Econômica Federal, nos moldes estabelecidos pelo acordo entabulado.

O local do cumprimento da condição laboral deverá ser definido pelo Juízo das Execuções Penais, a qual deverá obedecer ao disposto do art. 46 do CP.

Remeta-se cópias do acordo e demais documentos, inclusive da decisão homologatória, ao órgão do Ministério Público para o disposto do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal.

Decorrido o prazo de um ano sem notícias do cumprimento das condições acordadas, certifique-se o estado do processo de execução da medida e faça vista ao órgão Ministerial.

Intime-se e dê ciência ao Ministério Público.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruaçu Gabinete da 2ª Vara E-mail: [email protected] Processo n. 5583525-95.2024.8.09.0152 D E C I S Ã O 1. Do acusado Sávio Alves Silva Considerando o trânsito em julgado, bem como o parcial provimento do recurso de apelação (eventos 266 e 227), determino o imediato cumprimento das disposições finais constantes da sentença penal condenatória em relação ao acusado Sávio Alves Silva. Após, expeça-se a competente Guia de Execução Penal em relação ao réu, com as anotações necessárias, remetendo-a ao Juízo da Execução Penal. 2. Do acusado Rafhael Melquiades Ribeiro Em razão de provocação constante no acórdão proferido no evento 227, o representante do Ministério Público formulou negócio jurídico-processual com o autuado, nos moldes do art. 28-A do CPP. O investigado aceitou os termos da proposta Ministerial em sessão assistida por advogado de defesa (evento 278) . Avaliando o acervo processual, observa-se que, segundo disposição normativa contida no art. 28-A, § 4º, do Código de Processual, seria caso de designação de audiência para homologação do acordo de não persecução penal. Entretanto, diante de circunstâncias as circunstâncias do caso, não se observa prejuízo na feitura da avaliação de voluntariedade regularidade do acordo sem oitiva pessoal do investigado, mormente diante da natureza das condições fixadas. Salienta-se que, segundo disposto do art. 563 do Código de Processo penal, não há que se falar em nulidade processual sem existência de prejuízo processual para partes, de modo a comprometer o contraditório e ampla defesa. Verifica-se que o delito imputado e indicado no caderno investigativo comporta a feitura do acordo, porquanto não possui pena mínima superior a quatro anos e escapa da normatividade do art. 61 da Lei 9.099/95, além de não se tratar de delito relacionado a violência doméstico ou familiar. O investigado possui predicados pessoais aptos a concessão da benesse legal, uma vez que não possui antecedentes criminais, não foram beneficiados com o instituto há, pelo menos, cinco anos e não existem evidências de que tem a vida dedicada a atividades criminosas. As condições do acordo de não persecução penal atendem o disposto no artigo 28-A, incisos I a V, do Estatuto Processual Penal, tendo em conta que os réus manifestaram voluntariedade para cumprimento dos requisitos e se fez acompanhar de advogado constituído na fase negocial, conforme assinatura dos causídicos constante do ato. Nesse contexto, denota-se que o acordo de não persecução atende aos requisitos de ordem objetiva e subjetiva prescritos na Lei Processual Penal, pelo que homologo o acordo de não persecução penal para surtam os efeitos jurídicos pertinentes, nos moldes do art. 28-A do CPP. A prestação pecuniária deverá adimplida mediante depósito na Conta Judicial da Execução Penal desta Comarca, qual seja: mediante depósito na conta judicial nº 01500532-7, agência 0952, operação 040, da Caixa Econômica Federal, nos moldes estabelecidos pelo acordo entabulado. O local do cumprimento da condição laboral deverá ser definido pelo Juízo das Execuções Penais, a qual deverá obedecer ao disposto do art. 46 do CP. Remeta-se cópias do acordo e demais documentos, inclusive da decisão homologatória, ao órgão do Ministério Público para o disposto do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo de um ano sem notícias do cumprimento das condições acordadas, certifique-se o estado do processo de execução da medida e faça vista ao órgão Ministerial. Intime-se e dê ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Esta decisão servirá como mandado de intimação e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. Uruaçu/GO, datado e assinado eletronicamente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito