Ementa
o instituto há, pelo menos, cinco anos e não existem evidências de que tem a vida dedicada a atividades criminosas.
As condições do acordo de não persecução penal atendem o disposto no artigo 28-A, incisos I a V, do Estatuto Processual Penal, tendo em conta que os réus manifestaram voluntariedade para cumprimento dos requisitos e se fez acompanhar de advogado constituído na fase negocial, conforme assinatura dos causídicos constante do ato.
Nesse contexto, denota-se que o acordo de não persecução atende aos requisitos de ordem objetiva e subjetiva prescritos na Lei Processual Penal, pelo que homologo o acordo de não persecução penal para surtam os efeitos jurídicos pertinentes, nos moldes do art. 28-A do CPP.
A prestação pecuniária deverá adimplida mediante depósito na Conta Judicial da Execução Penal desta Comarca, qual seja: mediante depósito na conta judicial nº 01500532-7, agência 0952, operação 040, da Caixa Econômica Federal, nos moldes estabelecidos pelo acordo entabulado.
O local do cumprimento da condição laboral deverá ser definido pelo Juízo das Execuções Penais, a qual deverá obedecer ao disposto do art. 46 do CP.
Remeta-se cópias do acordo e demais documentos, inclusive da decisão homologatória, ao órgão do Ministério Público para o disposto do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal.
Decorrido o prazo de um ano sem notícias do cumprimento das condições acordadas, certifique-se o estado do processo de execução da medida e faça vista ao órgão Ministerial.
Intime-se e dê ciência ao Ministério Público.