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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Petição Cível 4090741-04.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
4090741-04.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés na obrigação de fazer consistente custear a realização de exame PET-CT neurológico com marcador amiloide, acompanhado de exames laboratoriais complementares - Biomarcadores para doença de Alzheimer- Plasma (p-Tau 217, p-Tau 181 e razão Beta Amilóide) e ressonância magnética de crânio com protocolo voltado à investigação de doença neurodegenerativ, podendo o fazer através de rede credenciada, ou a efetuar o reembolso integral dos valores despendidos para a realização dos exames na rede particular. Custas e despesas processuais pelas requeridas, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa. Consigno, desde já, que a apresentação de embargos de declaração protelatórios sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Petição Cível Nº 4090741-04.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : PAULO KLINKERT MALUHY ADVOGADO(A) : ISABELLA DINIZ JUNQUEIRA BUENO (OAB SP417760) ADVOGADO(A) : PAULA TEIXEIRA DE LIMA FEDERIGHI (OAB SP486960) REQUERIDO : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés na obrigação de fazer consistente custear a realização de exame PET-CT neurológico com marcador amiloide, acompanhado de exames laboratoriais complementares - Biomarcadores para doença de Alzheimer- Plasma (p-Tau 217, p-Tau 181 e razão Beta Amilóide) e ressonância magnética de crânio com protocolo voltado à investigação de doença neurodegenerativ, podendo o fazer através de rede credenciada, ou a efetuar o reembolso integral dos valores despendidos para a realização dos exames na rede particular. Custas e despesas processuais pelas requeridas, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa. Consigno, desde já, que a apresentação de embargos de declaração protelatórios sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.I.C.