Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Não haverá condenação das partes nos encargos da sucumbência, considerando o princípio da causalidade. Definitivamente, o referido princípio determina que a responsabilidade pelas despesas processuais recaia sobre quem deu origem à necessidade do processo. Aqui, a titubeante política econômica governamental e a jurisprudência alternante tornaram, tanto os poupadores, quanto as instituições financeiras, reféns de uma situação errática e imprevisível que, assim, perdurou instável por décadas. No final, o acordo coletivo remanesceu e as duas partes dividirão o prejuízo. Na plataforma de adesão ao referido acordo coletivo, inclusive, há campo próprio para destaque dos honorários, que serão exclusivamente lá atribuídos. P.I. - ADV: GILZI FATIMA ADORNO SATTIN (OAB 97836/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)