Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a exclusão da agravante do polo passivo da execução, mas reformou o capítulo referente aos honorários sucumbenciais, reduzindo-os. O Agravo Interno, contudo, foi interposto em autos distintos daqueles em que proferida a decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo interno em autos apartados configura irregularidade formal insanável que impede o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é um recurso que deve ser interposto nos próprios autos da decisão monocrática impugnada, conforme o disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil.
4. A interposição do agravo interno em autos apartados constitui inadequação da via eleita e irregularidade formal insanável, caracterizando erro grosseiro.
5. A inadequação da via e a irregularidade formal impedem o conhecimento do recurso, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno em autos apartados configura inadequação da via eleita e irregularidade formal insanável. 2. A irregularidade formal na interposição de agravo interno caracteriza erro grosseiro insuscetível de correção. 3. Não é possível o conhecimento de agravo interno interposto em autos distintos daqueles em que proferida a decisão impugnada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021.
Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo Interno 5423916-02.2026.8.09.0154, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 11.06.2026.