Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução para: a) reconhecer e declarar a consumação da prescrição quinquenal dos débitos condominiais e multas com vencimentos em 11/03/2019, 20/03/2019, 10/05/2019 e 10/06/2019, decotando-os integralmente da execução de título extrajudicial nº 4054163-76.2025.8.26.0100; b) declarar a inexistência de débito e a consequente inexigibilidade do lançamento referente à cota condominial de 10/06/2025; e c) declarar o excesso de execução e homologar o pagamento da dívida relativa à cota condominial de 10/dezembro/2023 mediante os depósitos judiciais efetuados nos autos (Evento 1, GUIADEP8; Evento 19, GUIADEP2), declarando extinta a respectiva obrigação material.