Ementa
Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva - artigo 485 do CPC; rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar VITORIA - RECURSOS HUMANOS LTDA a pagar a SERGIO BERNARDO GOULART, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação acima que essa decisão integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos. Honorários sucumbenciais, nos termos dispostos acima. Juros e correção monetária, nos moldes já mencionados. Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT. Custas totais (conhecimento de R$ 268,37, mais liquidação de R$ 67,09) de R$ 335,46, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 9.353,99 (art. 789, I, da CLT), conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais. Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC. Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. Intimem-se as partes.