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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5759277-19.2024.8.09.0011

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
5759277-19.2024.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR a inexigibilidade perante a parte autora de todos os débitos discutidos nestes autos, decorrentes da fraude ocorrida.

b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 3.139,99 (três mil, cento e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais, montante que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso/transação ilícita (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (por se tratar de responsabilidade contratual).

Condeno as partes requeridas, solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Vara Cível Processo n.: 5759277-19.2024.8.09.0011 S E N T E N Ç A 1. Relatório: Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por Valternir Aparecido Riboli em desfavor de Banco do Brasil S.A e Supermercado Mais União Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, ter sido vítima de fraude conhecida como golpe da troca de cartão em um caixa eletrônico localizado nas dependências do segundo requerido (Supermercados Mais União), resultando em saques e compras indevidas que totalizam um prejuízo de R$ 3.139,99 (três mil cento e trinta e nove reais e noventa e nove centavos). Afirma que os requeridos se negaram a solucionar o problema. Assim, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. O requerido Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (evento 21), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação de serviços, a inviolabilidade do sistema de segurança do cartão com chip e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, que teria fornecido seus dados e senha. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O requerido Supermercados Mais União Ltda. também contestou o feito (evento 25), aduzindo, em sede preliminar, a carência de ação por ausência de interesse de agir e a ilegitimidade passiva, ao argumento de que o ato lesivo foi praticado exclusivamente por terceiros. No mérito, defendeu a culpa exclusiva da vítima e a ausência de sua responsabilidade, informando, ainda, sobre a impossibilidade de apresentar as gravações de segurança, pois já teriam sido sobrescritas. Réplica às contestações nos eventos 26 e 30. A decisão saneadora do evento 52 rejeitou as preliminares suscitadas, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova, indeferiu a prova pericial ante a ausência das imagens de segurança e designou audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte requerida Supermercados Mais União desistiu da produção de prova oral. O juízo concedeu prazo para apresentação de alegações finais (evento 75). Alegações finais apresentadas pela parte requerida Supermercados Mais União Ltda., com a reiteração da tese de ausência de nexo causal e culpa de terceiro (evento 82). Alegações finais apresentadas pela parte requerida Banco do Brasil S.A., com reafirmação da regularidade das transações e da culpa exclusiva da parte autora (evento 83). Alegações finais apresentadas pela parte autora, com destaque para a ausência de provas produzidas pelas requeridas, e pugna pela procedência total dos pedidos (evento 84). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Considerando que os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes e que não há questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à responsabilidade dos réus pelas transações espúrias executadas após o autor ter sido ludibriado por estelionatário nas dependências do supermercado requerido. Compulsando a instrução, verifica-se que ambas as requeridas se omitiram do dever de colacionar aos autos as gravações do circuito interno de segurança do dia do fato, aduzindo que as imagens foram sobrescritas. Como salientado no evento 52, tal conduta atrai a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, gerando a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor que poderiam ser elucidados pelas filmagens, a aproximação fraudulenta do terceiro e a consequente dinâmica do ilícito. A responsabilidade do Banco do Brasil S.A. decorre do risco da própria atividade econômica por ele desempenhada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula nº 479, que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O golpe da troca de cartão, ainda que praticado em ambiente externo ou com o uso de engenharia social, vincula-se ao terminal disponibilizado. Cabia à instituição acusar a flagrante atipicidade das transações sucessivas em exíguo espaço de tempo. No que tange ao Supermercado Mais União Ltda., sua responsabilidade solidária emana da teoria do risco-proveito e da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor). Ao disponibilizar terminais de autoatendimento bancário em seu estabelecimento, o comércio atrai clientela e aufere vantagem competitiva, assumindo o correlato dever de vigilância e a segurança ambiental do espaço de consumo. Não comprovada a excludente de nexo causal, ambos respondem solidariamente pelos prejuízos. Com efeito, o prejuízo material restou demonstrado pelos comprovantes de transações anexados à exordial, os quais perfazem o montante de $ 3.139,99 (três mil cento e trinta e nove reais e noventa e nove centavos). Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. O dano moral, na hipótese, exsurge in re ipsa, isto é, presumido. A privação abrupta de recursos financeiros substanciais sofrida pelo autor, somada à flagrante desídia e ao descaso no atendimento administrativo das requeridas em sanar o litígio, extrapola o mero dissabor cotidiano. Assim, sopesando o caráter pedagógico-punitivo da medida, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade perante a parte autora de todos os débitos discutidos nestes autos, decorrentes da fraude ocorrida. b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 3.139,99 (três mil, cento e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais, montante que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso/transação ilícita (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (por se tratar de responsabilidade contratual). Condeno as partes requeridas, solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DIEGO CUSTÓDIO BORGES Juiz de Direito em auxílio NAJ Decreto n° 2179/2026