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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5862145-63.2025.8.09.0036

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
5862145-63.2025.8.09.0036
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de ato administrativo destinada à declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar e do ato de demissão de servidor público, com fundamento na existência de coisa julgada material decorrente de demanda anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade da composição da comissão processante, fundada na participação de membro não estável, configura causa de pedir distinta da deduzida em ação anterior, de modo a afastar a incidência da coisa julgada material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Verifica-se identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir das duas demandas, ambas voltadas à desconstituição do mesmo ato de demissão e à reintegração ao cargo. Nos termos da teoria da substanciação, a causa de pedir é formada pelos fatos jurídicos que embasam a pretensão, não sendo suficiente a mera apresentação de novo fundamento jurídico para afastar a identidade entre as ações.

4. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança não apenas as alegações efetivamente deduzidas, mas também aquelas que poderiam ter sido suscitadas para fundamentar o mesmo pedido, nos termos do art. 508 do CPC.

5. A alegação de vício na composição da comissão processante era cognoscível quando do ajuizamento da ação anterior e poderia ter sido utilizada para sustentar a pretensão anulatória, razão pela qual também se encontra abrangida pela autoridade da coisa julgada.

6. A rediscussão do mesmo ato administrativo mediante a formulação de novos fundamentos jurídicos compromete a estabilidade das decisões judiciais e afronta a segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança as alegações que poderiam ter sido deduzidas para fundamentar o mesmo pedido. 2. A apresentação de novo fundamento jurídico para impugnar o mesmo ato administrativo não afasta a identidade da causa de pedir nem impede o reconhecimento da coisa julgada material. 3. A alegação de nulidade da composição da comissão processante, quando preexistente e cognoscível na demanda anterior, submete-se aos efeitos da coisa julgada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V e § 3º, 508 e 932.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.629.962/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 18.05.2020, DJe 25.05.2020.