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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5173256-44.2026.8.09.0006

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
5173256-44.2026.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:

a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos vinculados aos contratos nº 154299798-154299798001, 156005718-156005718001 e 157047491-157047491001, discutidos nestes autos.

b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais;

c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte ré.

Embora a sentença tenha julgado parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência do débito, o pedido de indenização por danos morais foi integralmente rejeitado, evidenciando sucumbência mínima da parte requerida, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Desse modo, a parte autora deve arcar integralmente com os honorários advocatícios. Ademais, observa-se que o valor atribuído à causa foi fixado em patamar excessivamente elevado em razão do pedido indenizatório rejeitado, circunstância que revela tentativa de majoração artificial da verba sucumbencial, o que não pode ser admitido, sob pena de permitir indevido enriquecimento sem causa.

Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: [email protected] AUTOS Nº. 5173256-44.2026.8.09.0006 Requerente: Afreu Lima Santos Requerido: Claro S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por AFREU LIMA SANTOS em face de CLARO S.A., partes qualificadas. Narra o autor, em sua petição inicial, que foi surpreendido com a existência de débitos em seu nome junto à empresa requerida, os quais alega desconhecer, vinculados aos contratos de nº 154299798-154299798001, 156005718-156005718001 e 157047491-157047491001, nos valores de R$ 222,37 (duzentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos), R$ 166,33 (cento e sessenta e seis reais e trinta e três centavos) e R$ 61,93 (sessenta e um reais e noventa e três centavos). Sustenta que, embora tenha mantido um relacionamento contratual anterior com a ré, este se referia a um plano de valor diverso e foi devidamente cancelado antes do surgimento das cobranças impugnadas, aduzindo ainda que as tentativas de solucionar a questão administrativamente restaram infrutíferas. Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais), além do deferimento da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Foi proferido despacho para que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência financeira e juntasse comprovante de endereço atualizado (evento nº. 7). A parte autora manifestou-se no evento nº. 11, juntando documentos e reiterando o pedido de justiça gratuita, o qual foi deferido na decisão de evento nº. 13, que, por outro lado, indeferiu o pedido de tutela de urgência ao constatar que os débitos estavam listados apenas na plataforma "Serasa Limpa Nome", sem caracterizar negativação pública. Devidamente citada (evento nº. 18), a parte ré apresentou contestação no evento nº. 19, na qual sustenta a legitimidade da cobrança, afirmando que o autor contratou seus serviços, conforme termo de adesão que anexa, e que os débitos decorrem da utilização do plano pós-pago, argumentando que a inclusão na plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui mero exercício regular de direito de cobrança, sem configurar dano moral, e, ao final, formulou pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento da dívida de R$ 222,37 (duzentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos). O autor apresentou réplica à contestação (evento nº. 22), refutando os argumentos da defesa, ressaltando a ausência de comprovação de todos os contratos e a inconsistência temporal das provas apresentadas pela ré. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento nº. 23), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento nº. 28), ao passo que a parte ré quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito, julgando antecipadamente a lide, diante da desnecessidade de dilação probatória. O cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade dos débitos imputados pela parte ré ao autor, vinculados aos contratos de nº 154299798-154299798001, 156005718-156005718001 e 157047491-157047491001, e, por conseguinte, aferir a ocorrência de dano moral indenizável. A parte ré, em sua contestação (evento nº. 19), busca comprovar a existência da relação jurídica, mas limita-se a juntar um único termo de adesão, referente ao contrato nº 157047491, assinado em 13 de setembro de 2022, deixando de apresentar qualquer prova relativa aos demais contratos que originaram as cobranças. Observa-se, contudo, uma manifesta inconsistência temporal, pois a requerida não logrou êxito em demonstrar a origem e a regularidade do débito com vencimento em 12 de agosto de 2022, vinculado ao contrato nº 154299798-154299798001, cuja data de origem é anterior ao único instrumento contratual apresentado nos autos. Incumbia à ré, por força da inversão do ônus probatório, apresentar prova robusta e individualizada de cada contratação, da efetiva disponibilização e utilização dos serviços e da regularidade dos valores cobrados, ônus do qual não se desincumbiu a contento, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, as meras telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela fornecedora, desacompanhadas de outros elementos de prova, como contratos assinados ou gravações de adesão, não possuem força probatória suficiente para comprovar a existência e a regularidade da relação contratual em face do consumidor que a nega. Destarte, diante da fragilidade do acervo probatório da parte ré, que não logrou êxito em comprovar a origem e a regularidade de cada um dos débitos impugnados, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade de todas as dívidas discutidas nos autos. No que tange aos danos morais decorrentes da negativação, verifica-se da documentação anexada a exordial que a parte autora não comprovou a negativação nos órgãos de proteção ao crédito, tendo juntado documento referente à plataforma do Serasa Limpa Nome com a descrição da dívida e a empresa responsável. Neste sentido, dispõe a Súmula 81 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que: SÚMULA N° 81 – Serasa Limpa Nome ou simular O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor Sessão do Órgão Especial de 25/10/2023 No caso, verifica-se que a parte autora não comprovou a negativação do seu nome e tampouco que houve publicidade das informações. Registre-se, ainda, que, tampouco há prova da redução do score. Logo, verifica-se que a parte autora não conseguiu comprovar a existência de fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia conforme o disposto no art. 373, I, do CPC, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Finalmente, no que tange ao pedido contraposto formulado pela ré para condenação do autor ao pagamento do valor de R$ 222,37 (duzentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos), este se mostra improcedente, uma vez que, conforme fundamentado, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência e a legitimidade do débito, o que conduz à sua declaração de inexigibilidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos vinculados aos contratos nº 154299798-154299798001, 156005718-156005718001 e 157047491-157047491001, discutidos nestes autos. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte ré. Embora a sentença tenha julgado parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência do débito, o pedido de indenização por danos morais foi integralmente rejeitado, evidenciando sucumbência mínima da parte requerida, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Desse modo, a parte autora deve arcar integralmente com os honorários advocatícios. Ademais, observa-se que o valor atribuído à causa foi fixado em patamar excessivamente elevado em razão do pedido indenizatório rejeitado, circunstância que revela tentativa de majoração artificial da verba sucumbencial, o que não pode ser admitido, sob pena de permitir indevido enriquecimento sem causa. Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073