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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5642648-65.2026.8.09.0051

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
5642648-65.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora no rosto dos autos. Crédito vultuoso decorrente de diferenças salariais. Reserva de Capital. Impenhorabilidade afastada. Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O executado JONILTON ALVES DE OLIVEIRA interpõe Agravo de Instrumento em face de decisão (mov. 300 dos autos de origem) proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos do módulo de cumprimento de sentença processado em seu desfavor por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA.

Via petição interlocutória (mov. 285), a credora, com vistas a satisfação do valor perseguido nestes autos, demandou pela penhora, no rosto dos autos, de direitos creditícios demandados em sede processo nº 1089665-53.2025.4.01.3400, em trâmite perante a justiça federal.

Na decisão agravada (mov. 300), o magistrado de primeiro grau deliberou sobre o pleito conforme os seguintes excertos:

“Pois bem. Sob conta e risco do credor, DEFIRO o pedido de movimentação 285, por conseguinte, expeça-se o competente ofício para penhora no rosto dos autos da ação de protocolo nº 1089665 - 53.2025.4.01.3400, de eventual crédito de JONILTON ALVES DE OLIVEIRA decorrente daquele feito, até o limite da dívida, respectivamente R$ 2.514.292,17 (dois milhões, quinhentos e catorze mil, duzentos e noventa e dois reais e dezessete centavos).

[…]

Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.”

Neste agravo, o devedor sustenta, em linhas breves, que a penhora recaída sobre seus direitos creditícios, em sede de outros autos onde figura como credor, seria indevida.

Assevera, nessa cognição, que o crédito objeto da constrição, no valor de R$ 1.035.860,22, é constituído exclusivamente por diferenças remuneratórias atrasadas, reconhecidas em ação coletiva e, assim, entende pela natureza salarial absoluta impenhorabilidade deste.

Argumenta, ainda, que o juízo de origem teria em outros momentos reconhecido a impenhorabilidade de seus vencimentos em momentos anteriores (movs. 186 e 243), ao passo que reputa suposta violação a estabilidade das decisões em caso de novo posicionamento em sentido diverso.

Pondera que a exceção de penhora sobre valores que excedem 50 salários-mínimos mensais não se aplicaria ao caso, pois se referiria à remuneração corrente, e não a um montante acumulado ao longo de anos.

Defende, ainda, que a penhora integral do crédito violaria seu mínimo existencial e pugna, subsidiariamente, caso não acolhidas as teses principais de revogação integral da penhora, pela limitação da constrição a um percentual razoável, entre 10% e 30%.

Ao final, pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso com vistas a que, reformada a decisão agravada, seja indeferida a penhora.

Preparo efetuado. (mov. 01, arq. “comprovante_2590.pdf”)

Eis o relato do essencial. Passo ao julgamento unipessoal.

Pois bem. Ao que se extrai das razões de insurgência, a controvérsia se cinge a definir se é possível a penhora de créditos, no rosto de outros autos, oriundos de diferenças salariais, sob a ótica do artigo 833 e diante dos alegados posicionamentos anteriores em sentido contrário nestes mesmos autos.

I. Da alegada impenhorabilidade

Em que pese o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça serem impenhoráveis os salários, tal regra deverá ser aplicada com cautela ao caso concreto, sob pena de que devedores se valham de equivocada ratio essendi da norma e confiram proteção a valores passíveis de constrição. Explico.

A respeito da sobredita disposição legal, somente a fim de não haver controvérsias outras, colha-se o texto legislativo:

“Art. 833. São impenhoráveis:

[…]

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”

Todavia, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em homenagem ao melhor interesse do credor e efetividade da execução, é no sentido de que dever-se-á permitir a penhora na hipótese de não se ter risco a subsistência digna do devedor e sua família.

Nessa cognição, trago julgados lançados por aquela colenda Corte:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.

(STJ - EREsp: 1874222 DF, Rel.: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)”

Ainda mais especificamente, adianto que aquela mesma Corte Cidadã pontua ser descabida a proteção a verba de caráter salarial quando se tratarem de excessos não propriamente decorrentes do último recebimento salarial, notadamente porque tais verbas perdem o caráter essencial à subsistência e passam a ostentar natureza de reserva de capital, portanto, penhoráveis.

Nessa cognição, colha-se julgado:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALDO REMANESCENTE DE VERBAS SALARIAIS. APLICAÇÃO EM CDB.IMPENHORABILIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão de primeira instância que determinou a penhora de valores aplicados em Certificado de Depósito Bancário (CDB), sob o fundamento de que o saldo remanescente de salários de meses anteriores perde o caráter alimentar e torna-se passível de penhora. 2. A parte recorrente alegou que os valores bloqueados eram impenhoráveis por terem origem salarial e que, mesmo acumulados e aplicados em CDB, deveriam manter a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o saldo remanescente de verbas salariais, ao ser poupado e mantido em aplicação financeira (CDB), perde a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e se a ele se estende a proteção conferida à caderneta de poupança, disposta no inciso X do mesmo artigo. III. Razões de decidir 4. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil às verbas salariais visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família no período correspondente ao recebimento. Contudo, valores que permanecem na conta após o recebimento de novo salário perdem essa natureza alimentar e passam a constituir reserva de capital, tornando-se penhoráveis.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade se refere à última remuneração percebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.6. Embora o art. 833, X, do Código de Processo Civil proteja valores mantidos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, a análise da perda do caráter alimentar da verba salarial (inciso IV) precede a discussão sobre a proteção da poupança (inciso X). Uma vez que o valor perde a natureza salarial e se converte em investimento, ele se torna penhorável.7. No caso concreto, o acórdão recorrido identificou a existência de saldo remanescente de meses anteriores, descaracterizando a natureza alimentar da totalidade do montante e autorizando a penhora, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.

(STJ - REsp: 2193487 DF, Rel.: Min. HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA)”

No caso em tela, apesar de os direitos penhorados se referirem a crédito constituído por diferenças salariais, não se vislumbra a essencialidade deste para o núcleo familiar, ao passo que constitui verdadeira “reserva de capital”, nos termos da citada jurisprudência, especialmente por se considerar o vultoso valor perseguido naqueles autos na Justiça Federal, onde se ultrapassa R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Entendo, nessa esteira, não merecer acolhimento a tese perpetrada pelo devedor acerca de suposta natureza salarial do direito, logo, válida a penhora que recai sobre estes direitos.

Quanto ao pedido subsidiário de limitação da penhora a percentual salarial, este igualmente não prospera, uma vez que a natureza do crédito, enquanto reserva de capital e ativo judicial, não se submete às regras de limitação de descontos em folha de pagamento, não havendo comprovação de que o bloqueio do direito ao crédito comprometa a subsistência digna do executado no presente.

II. Da alegada ofensa a estabilização de posicionamento anterior

Sob outra análise, adianto que melhor sorte não assiste ao recorrente no que tange a alegação de que haver-se-iam posicionamentos anteriores em sentido contrário ao ora definido, vez que, em situações anteriores, sequer se debatia penhora de direitos perseguidos em outros autos, mas sim diretamente valores em conta bancária.

A esse respeito, colha-se o teor das decisões constantes às movimentações 186 e 243:

“Ante exposto, conheço da impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao Banco do Brasil, no montante de R$ 3.587,04. Expeça-se alvará para levantamento do montante indicado e rendimentos, em nome do procurador do executado, intimando-o para indicar dados bancários, em 5 (cinco) dias.” (mov. 186)”

“No caso concreto, restou incontroverso que os valores bloqueados têm origem salarial, sendo creditados diretamente na conta bancária do impugnante utilizada para recebimento de seu salário, conforme já atestado anteriormente (movimentação 177).

[...]

Diante do exposto, ACOLHO a impugnação a penhora e, após a definitividade da presente decisão, autorizo o desbloqueio dos consectários penhorados na movimentação 232 ou no caso de impossibilidade a transferência para conta bancária de quem possua poderes para receber e dar quitação pelo exequente. (mov. 286)”

Nessa linha de raciocínio, porquanto se tratem neste caso de situações completamente distintas, não verifico a alegada ofensa à estabilidade das decisões judiciais, ao passo que o cenário fático entre as decisões mencionadas e a situação ora analisada é completamente dissonante.

III. Dispositivo

Ante todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento a fim de que seja mantido o posicionamento adotado pelo ato decisório ora vergastado, por estes e seus próprios fundamentos.

Intimem-se. Cumpra-se.

Goiânia, data da assinatura digital.

Desembargador Vicente Lopes

Relator