Ementa
Ante o exposto: I. Quanto ao Banco Pan S.A., HOMOLOGO o acordo apresentado nos eventos 72, 83 e 86, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a esse réu, com fundamento no art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. Eventual descumprimento das obrigações assumidas no acordo, inclusive quanto à liquidação do contrato, cessação dos descontos e desaverbação da margem consignável, deverá ser comunicado e demonstrado em cumprimento de sentença, observados os limites e as condições da transação homologada. II. Quanto ao Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Digio S.A., Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e Banco C6 Consignado S.A., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar, em caráter definitivo, a tutela de urgência deferida no evento 7, determinando que os réus remanescentes cessem definitivamente os descontos vinculados aos contratos objeto da demanda e promovam a baixa das respectivas averbações e reservas de margem consignável incidentes sobre o benefício NB nº 700.279.728-0, se ainda não o fizeram; b) declarar a nulidade absoluta dos contratos objeto da demanda celebrados pela genitora do autor, sem prévia autorização judicial, e vinculados ao benefício assistencial do menor; c) declarar inexigíveis as obrigações decorrentes dos contratos ora anulados; d) condenar cada réu remanescente a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício do autor em razão de seu respectivo contrato, observados os descontos comprovados, os eventuais estornos e restituições já realizados e a responsabilidade individual de cada instituição; e) autorizar a compensação entre o montante devido por cada réu e o valor original que a mesma instituição comprovar ter efetivamente disponibilizado em razão do respectivo contrato, vedada a compensação fundada exclusivamente no valor nominal do instrumento contratual ou entre créditos de instituições distintas; f) determinar que os valores objeto da restituição e da compensação sejam apurados em cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, mediante individualização dos descontos, créditos, estornos e restituições correspondentes a cada contrato; g) rejeitar o pedido de indenização por danos morais; h) rejeitar os pedidos de condenação do autor por litigância de má-fé. Sobre os valores descontados incidirá correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Os créditos objeto de compensação serão corrigidos desde as respectivas datas de disponibilização. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 4018921-72.2025.8.26.0224/SP
AUTOR : DAVID EDUARDO RODRIGUES FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A) : GETULIO JOSÉ BARBOSA (OAB SP464030)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : LINDAINES RODRIGUES DOS SANTOS (Pais)
ADVOGADO(A) : GETULIO JOSÉ BARBOSA (OAB SP464030)
RÉU : BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213)
RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255)
RÉU : BANCO DIGIO S.A.
ADVOGADO(A) : VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB SP136069)
RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594)
RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)
SENTENÇA
Ante o exposto: I. Quanto ao Banco Pan S.A., HOMOLOGO o acordo apresentado nos eventos 72, 83 e 86, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a esse réu, com fundamento no art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. Eventual descumprimento das obrigações assumidas no acordo, inclusive quanto à liquidação do contrato, cessação dos descontos e desaverbação da margem consignável, deverá ser comunicado e demonstrado em cumprimento de sentença, observados os limites e as condições da transação homologada. II. Quanto ao Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Digio S.A., Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e Banco C6 Consignado S.A., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar, em caráter definitivo, a tutela de urgência deferida no evento 7, determinando que os réus remanescentes cessem definitivamente os descontos vinculados aos contratos objeto da demanda e promovam a baixa das respectivas averbações e reservas de margem consignável incidentes sobre o benefício NB nº 700.279.728-0, se ainda não o fizeram; b) declarar a nulidade absoluta dos contratos objeto da demanda celebrados pela genitora do autor, sem prévia autorização judicial, e vinculados ao benefício assistencial do menor; c) declarar inexigíveis as obrigações decorrentes dos contratos ora anulados; d) condenar cada réu remanescente a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício do autor em razão de seu respectivo contrato, observados os descontos comprovados, os eventuais estornos e restituições já realizados e a responsabilidade individual de cada instituição; e) autorizar a compensação entre o montante devido por cada réu e o valor original que a mesma instituição comprovar ter efetivamente disponibilizado em razão do respectivo contrato, vedada a compensação fundada exclusivamente no valor nominal do instrumento contratual ou entre créditos de instituições distintas; f) determinar que os valores objeto da restituição e da compensação sejam apurados em cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, mediante individualização dos descontos, créditos, estornos e restituições correspondentes a cada contrato; g) rejeitar o pedido de indenização por danos morais; h) rejeitar os pedidos de condenação do autor por litigância de má-fé. Sobre os valores descontados incidirá correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Os créditos objeto de compensação serão corrigidos desde as respectivas datas de disponibilização. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do TJSP) e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. O acordo celebrado com o Banco Pan S.A. permanece submetido aos encargos, condições e disposições nele estabelecidos. Considerando que o autor obteve êxito quanto aos pedidos de nulidade, inexigibilidade e restituição do indébito, mas foi vencido quanto à indenização por danos morais, reconheço a sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão suportadas na proporção de um terço pelo autor e dois terços pelos réus remanescentes, dividida entre eles em partes iguais. Fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 para os patronos da autora e em R$ 1.500,00 para os patronos das rés, quantia esta que deverá ser rateada entre todos os patronos dos requeridos, devendo ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao Banco Pan S.A., as custas e os honorários observarão o que foi estabelecido no acordo. Na ausência de disposição expressa, cada parte suportará os honorários de seu patrono, dividindo-se igualmente as despesas processuais relativas à transação, nos termos do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a oposição de embargos de declaração infundados ou manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo eventual pretensão de reforma do julgado ser deduzida pela via recursal adequada. Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual requerimento de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.