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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5322317-16.2026.8.09.0026

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
5322317-16.2026.8.09.0026
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA PELO INPC. INADEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por Wanderson Huguenin de Souza e GH Agropecuária Ltda. contra decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Campos Belos que, ao determinar nova avaliação de imóveis penhorados (matrículas n. 2.779 e 2.780), estabeleceu a atualização automática do valor apurado pelo INPC até a data da alienação judicial, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Itaú Unibanco S/A.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente adequada a determinação de atualização automática do valor de imóveis penhorados pelo INPC, no intervalo entre a nova avaliação e a efetiva hasta pública.

III. Razões de decidir

3. A avaliação de bem imóvel tem natureza e finalidade próprias, voltadas à aferição do valor de mercado do bem, o qual é influenciado por fatores endógenos e exógenos — localização, potencial produtivo, benfeitorias, infraestrutura e dinâmica de oferta e demanda — que não guardam correlação direta e necessária com índices gerais de inflação, como o INPC.

4. A solução processual idônea para mitigar os efeitos do decurso do tempo entre a avaliação e a expropriação é a realização de nova avaliação, conforme expressamente autorizado pelo art. 873, II, do CPC, e não a aplicação automática de índice inflacionário, que subverte a finalidade do ato avaliatório.

5. A preliminar de nulidade por ofensa aos arts. 9º, 10 e 489, § 1º, do CPC não merece acolhimento, pois a decisão recorrida indicou razão de decidir suficiente, a determinação de critérios avaliatórios insere-se no poder-dever de condução da execução pelo juiz, e o sistema processual assegura às partes o direito de impugnar o laudo e requerer nova avaliação.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A atualização automática do valor de imóvel penhorado por índice inflacionário geral, como o INPC, é medida inadequada, por não refletir a lógica econômica própria do mercado imobiliário. 2. O instrumento processual idôneo para preservar a correspondência entre o valor do bem e o ato expropriatório é a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873, II, do CPC."

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

6ª Câmara Cível

Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5322317-16.2026.8.09.0026

COMARCA DE CAMPOS BELOS

AGRAVANTE: WANDERSON HUGUENIN DE SOUZA

AGRAVADO: GH AGROPECUARIA LTDA

RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA PELO INPC. INADEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por Wanderson Huguenin de Souza e GH Agropecuária Ltda. contra decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Campos Belos que, ao determinar nova avaliação de imóveis penhorados (matrículas n. 2.779 e 2.780), estabeleceu a atualização automática do valor apurado pelo INPC até a data da alienação judicial, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Itaú Unibanco S/A.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente adequada a determinação de atualização automática do valor de imóveis penhorados pelo INPC, no intervalo entre a nova avaliação e a efetiva hasta pública.

III. Razões de decidir

3. A avaliação de bem imóvel tem natureza e finalidade próprias, voltadas à aferição do valor de mercado do bem, o qual é influenciado por fatores endógenos e exógenos — localização, potencial produtivo, benfeitorias, infraestrutura e dinâmica de oferta e demanda — que não guardam correlação direta e necessária com índices gerais de inflação, como o INPC.

4. A solução processual idônea para mitigar os efeitos do decurso do tempo entre a avaliação e a expropriação é a realização de nova avaliação, conforme expressamente autorizado pelo art. 873, II, do CPC, e não a aplicação automática de índice inflacionário, que subverte a finalidade do ato avaliatório.

5. A preliminar de nulidade por ofensa aos arts. 9º, 10 e 489, § 1º, do CPC não merece acolhimento, pois a decisão recorrida indicou razão de decidir suficiente, a determinação de critérios avaliatórios insere-se no poder-dever de condução da execução pelo juiz, e o sistema processual assegura às partes o direito de impugnar o laudo e requerer nova avaliação.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A atualização automática do valor de imóvel penhorado por índice inflacionário geral, como o INPC, é medida inadequada, por não refletir a lógica econômica própria do mercado imobiliário. 2. O instrumento processual idôneo para preservar a correspondência entre o valor do bem e o ato expropriatório é a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873, II, do CPC."

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e prover parcialmente o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.