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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101649-19.2025.5.01.0021

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0101649-19.2025.5.01.0021
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer a responsabilidade de MATHEUS CAVALCANTE DE SOUZA pela presente execução. Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a5546e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer a responsabilidade de MATHEUS CAVALCANTE DE SOUZA pela presente execução. Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais. Intimem-se. Não havendo pagamento espontâneo da obrigação após o trânsito em julgado, execute-se o valor devido via SISBAJUD, e consultem-se os reclamados no CNIB, a fim de atender à pesquisa patrimonial básica do art. 2º, caput, do Ato Conjunto 07/2024. Incluam-se, ainda, os devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, por força do art. 883-A da CLT. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RJMJ RESTAURANTE E DELIVERY LTDA