Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme fundamentação retro, parte integrante deste dispositivo. Custas processuais incabíveis na espécie, por se tratar de incidente instaurado na fase de execução (artigo 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho). Revogo a suspensão da execução em face do suscitado determinada na decisão de ID 6df42bd. Intime-se o suscitante desta sentença por DEJN.