Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100613-34.2023.5.01.0013

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0100613-34.2023.5.01.0013
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, conheço da impugnação do exequente, eis que revestida das formalidades legais e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido, para que a conta homologada seja retificada: decotar a conta homologada dos recolhimentos previdenciários, eliminando a cota do empregador e somando ao valor líquido do exequente o que foi subtraído a título de contribuição previdenciária. decotar a parcela de imposto sobre a renda retido na fonte e consequentemente deve ser acrescido o imposto sobre a renda retido na fonte ao líquido apurado de honorários de sucumbência. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c034019 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Face ao exposto, conheço da impugnação do exequente, eis que revestida das formalidades legais e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido, para que a conta homologada seja retificada: decotar a conta homologada dos recolhimentos previdenciários, eliminando a cota do empregador e somando ao valor líquido do exequente o que foi subtraído a título de contribuição previdenciária. decotar a parcela de imposto sobre a renda retido na fonte e consequentemente deve ser acrescido o imposto sobre a renda retido na fonte ao líquido apurado de honorários de sucumbência. Intimem-se as partes. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA MERCEDES DE FARIA NASCIMENTO