Ementa
Diante do exposto, no mérito, julgo procedente em parte os pedidos postulados por CLEITON LEONARDO LELIS DE OLIVEIRA em face de VSG SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA (2ª Ré), para condená-la a proceder ao depósito do FGTS relativo à competência do mês de março de 2025 em sua conta vinculada junto à CEF, na forma da fundamentação supra. Seguem abaixo os valores apurados por meio do sistema PJE CALC: FGTS (a depositar em conta vinculada): R$138,97 Honorários Advocatícios: R$20,85 Custas de Conhecimento: R$10,64 Os documentos referentes aos recolhimentos de FGTS do mês de março de 2025 deverão ser comprovados nos autos, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$138,97, na forma do artigo 536, §1º, do CPC, em favor da parte Autora, indenização esta que já suprirá o direito não atendido em decorrência da ausência de cumprimento, pela Ré, obrigação de fazer acima imposta. Julgo improcedentes todos os pedidos formulados em face de LMA TRANSPORTES LTDA (1ª Ré), bem como os demais pedidos deduzidos em face da 2ª Ré. Juros e correção conforme fundamentação. Parcela de FGTS acima deferida possui natureza indenizatória, para fins do artigo 832, §3º, da CLT, sem incidências fiscais e previdenciárias. Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora, conforme tratado acima. Condeno a Ré em honorários advocatícios sucumbenciais de R$20,85, e indefiro a condenação da parte Autora em honorários sucumbenciais, diante da gratuidade de justiça deferida. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$159,82, no importe de R$10,64, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT. Os cálculos de liquidação foram elaborados pelo Secretário Calculista desta 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, observando o sistema PjeCalc, conforme planilha anexa, e integram a presente sentença para todos os efeitos. Intimem-se as partes.