Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000566-56.2026.8.26.0619

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
4000566-56.2026.8.26.0619
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as requeridas AQA Vitta Residencial 56 SPE Ltda. e Vitta Residencial S.A., de forma solidária, ao pagamento da indenização moratória prevista no art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, no valor equivalente a 1% (um por cento) do montante efetivamente pago pela autora à incorporadora, por cada mês de atraso, calculado pro rata die durante o período de mora compreendido entre 01/11/2025 e 28/01/2026. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice contratual (INCC/IPCA) a contar de cada mês de atraso e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida da taxa de inflação), a partir da citação; b) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, à restituição simples dos valores comprovadamente pagos pela autora a título de juros de obra/taxa de evolução de obra perante a Caixa Econômica Federal no período de mora das rés (de 01/11/2025 a 28/01/2026). Os montantes deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso efetuado e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil a partir da citação; e c) REJEITAR o pedido de repetição em dobro dos juros de obra, bem como o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para as requeridas. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da autora, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas requeridas (correspondente ao montante atualizado dos pedidos rejeitados de danos morais de R$ 10.000,00 e de repetição em dobro do indébito), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14). Sendo a autora beneficiária da gratuidade processual, a exigibilidade de suas obrigações sucumbenciais fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000566-56.2026.8.26.0619/SP AUTOR : PALOMA CRISTINA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS FERNANDO VARELA (OAB SP390308) RÉU : VITTA RESIDENCIAL S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB SP201474) RÉU : AQA VITTA RESIDENCIAL 56 SPE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB SP201474) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as requeridas AQA Vitta Residencial 56 SPE Ltda. e Vitta Residencial S.A., de forma solidária, ao pagamento da indenização moratória prevista no art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, no valor equivalente a 1% (um por cento) do montante efetivamente pago pela autora à incorporadora, por cada mês de atraso, calculado pro rata die durante o período de mora compreendido entre 01/11/2025 e 28/01/2026. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice contratual (INCC/IPCA) a contar de cada mês de atraso e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida da taxa de inflação), a partir da citação; b) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, à restituição simples dos valores comprovadamente pagos pela autora a título de juros de obra/taxa de evolução de obra perante a Caixa Econômica Federal no período de mora das rés (de 01/11/2025 a 28/01/2026). Os montantes deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso efetuado e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil a partir da citação; e c) REJEITAR o pedido de repetição em dobro dos juros de obra, bem como o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para as requeridas. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da autora, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas requeridas (correspondente ao montante atualizado dos pedidos rejeitados de danos morais de R$ 10.000,00 e de repetição em dobro do indébito), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14). Sendo a autora beneficiária da gratuidade processual, a exigibilidade de suas obrigações sucumbenciais fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.