Ementa
bargos à Execução em apenso, o executado requereu o levantamento dos valores constritos por meio do Sisbajud (evento 98).
Pois bem.
2. Observa-se que a sentença proferida nos autos em apenso declarou a nulidade da CDA n.311106/1 que ampara a presente execução.
Nessa senda, reconhecida a insubsistência do título executivo (Certidão de Dívida Ativa) nele originado, perde os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, em face da decisão judicial já transitada em julgado, que deve ser extinto.
3. Sendo assim, sem mais delongas, com fulcro no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em virtude da satisfação da obrigação.
4. Custas finais pela parte executada, observando-se a isenção concedida à Fazenda Pública (art. 39, da Lei n°6.830/80).
5. DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (evento 64), bem como a baixa de quaisquer outras restrições efetivadas.
Se depositados em conta judicial, fica deferido, desde já o levantamento por meio de alvará.
6. Após, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Publicação e registro automáticos. INTIMEM-SE.
Jataí – GO, documento datado e assinado digitalmente.
Andréia Marques de Jesus Campos
Juíza de Direito
OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.