Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004728-94.2025.8.26.0016/SP
RÉU : JULIANA PRUDENTE LINO DA SILVA 32505282854
SENTENÇA
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço para condenar a ré à devolução do valor correspondente a R$1.470,00, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC). Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.