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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100681-49.2018.5.01.0048

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0100681-49.2018.5.01.0048
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de LEONARDO MADEIRA GORAIB e GUILHERME MADEIRA GORAIB, para afastar, por ora, o redirecionamento da execução contra seus patrimônios, diante da ausência de prévia observância da ordem legal de preferência prevista no art. 10-A da CLT, considerando que os atuais sócios da executada ainda não integram o polo passivo do incidente. Fica ressalvada a possibilidade de futura apreciação da responsabilidade dos sócios retirantes, caso, após a observância da ordem legal e dos requisitos pertinentes, estejam presentes os pressupostos necessários ao redirecionamento da execução. Intimem-se as partes e os suscitados.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f87c1be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de LEONARDO MADEIRA GORAIB e GUILHERME MADEIRA GORAIB, para afastar, por ora, o redirecionamento da execução contra seus patrimônios, diante da ausência de prévia observância da ordem legal de preferência prevista no art. 10-A da CLT, considerando que os atuais sócios da executada ainda não integram o polo passivo do incidente. Fica ressalvada a possibilidade de futura apreciação da responsabilidade dos sócios retirantes, caso, após a observância da ordem legal e dos requisitos pertinentes, estejam presentes os pressupostos necessários ao redirecionamento da execução. Intimem-se as partes e os suscitados. Decorrido o prazo legal, instaure-se novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desta vez em face dos sócios atuais da ré, RAFAEL COELHO DAMASCENO (CPF: 087.825.857-41) e RODOLFO COELHO DAMASCENO (CPF: 094.129.617-23). FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BARAO E DOMINGOS RESTAURANTES LTDA - EPP