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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000130-05.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
4000130-05.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Lourdes Romão Amorim em face de Banco Pan S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade de justiça concedida à autora. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000130-05.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA DE LOURDES ROMAO AMORIM ADVOGADO(A) : JOSE JOACY BESERRA JUNIOR (OAB CE020980) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Lourdes Romão Amorim em face de Banco Pan S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade de justiça concedida à autora. Publique-se. Intimem-se.