Ementa
reito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim sendo, passo à análise dos pedidos e os julgo improcedentes.
Foi celebrado contrato de empréstimo de valores, para aquisição do bem, com taxa de juros de 2,95% ao mês e 41,75% ao ano.
O autor informa que os juros devem ser de 1% ao mês ou, então, limitado à taxa média do mercado (1,83% ao mês).
Pois bem.
A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada cabalmente a abusividade em relação à taxa média de mercado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante sobre a matéria.
Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. — Paradigma: REsp 1061530/RS
Comparando-se os parâmetros, constata-se que a taxa cobrada pela instituição financeira ré não diverge de forma substancial ou desproporcional da média de mercado apurada pelo órgão regulador. A jurisprudência pacífica exige que a taxa contratada supere significativamente o dobro ou o triplo da média de mercado para justificar a intervenção judicial no equilíbrio financeiro do contrato, o que não se verifica na hipótese.
Dessa forma, inexistindo discrepância capaz de configurar vantagem exagerada ou abusividade face às regras de mercado vigentes à época, a rejeição da pretensão autoral quanto a este tópico é medida que se impõe.
Impõe-se, assim, a improcedência liminar em relação a tal pleito.
Julgo liminarmente improcedente o pedido de revisão da taxa de juros e o faço com fundamento nos artigos 332, II e 356, ambos do Código de Processo Civil.
O feito segue, única e exclusivamente, em relação à cobrança das tarifas mencionadas na avença (tarifas e outros).
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial s