Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4007648-47.2026.8.26.0229

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
4007648-47.2026.8.26.0229
Inteiro teor

Ementa

reito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Assim sendo, passo à análise dos pedidos e os julgo improcedentes.

Foi celebrado contrato de empréstimo de valores, para aquisição do bem, com taxa de juros de 2,95% ao mês e 41,75% ao ano.

O autor informa que os juros devem ser de 1% ao mês ou, então, limitado à taxa média do mercado (1,83% ao mês).

Pois bem.

A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada cabalmente a abusividade em relação à taxa média de mercado.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante sobre a matéria.

Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. — Paradigma: REsp 1061530/RS

Comparando-se os parâmetros, constata-se que a taxa cobrada pela instituição financeira ré não diverge de forma substancial ou desproporcional da média de mercado apurada pelo órgão regulador. A jurisprudência pacífica exige que a taxa contratada supere significativamente o dobro ou o triplo da média de mercado para justificar a intervenção judicial no equilíbrio financeiro do contrato, o que não se verifica na hipótese.

Dessa forma, inexistindo discrepância capaz de configurar vantagem exagerada ou abusividade face às regras de mercado vigentes à época, a rejeição da pretensão autoral quanto a este tópico é medida que se impõe.

Impõe-se, assim, a improcedência liminar em relação a tal pleito.

Julgo liminarmente improcedente o pedido de revisão da taxa de juros e o faço com fundamento nos artigos 332, II e 356, ambos do Código de Processo Civil.

O feito segue, única e exclusivamente, em relação à cobrança das tarifas mencionadas na avença (tarifas e outros).

Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.

CITE(M)-SE o(s) réu(s) para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial s

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4007648-47.2026.8.26.0229/SP AUTOR : EURICO ANDRADE ALVES ADVOGADO(A) : PRISCILA CRISTINA CARVALHO RIBAS (OAB SP324640) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposto por EURICO ANDRADE ALVES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XI em que o autor postula o reconhecimento de ilegalidades em relação à cobrança de juros e tarifa. Foi determinada emenda da petição inicial, com esclarecimentos. Decido. O ordenamento processual civil autoriza o julgamento cindido da causa quando parte dos pedidos se mostrar madura para decisão, dispensando dilação probatória por versar sobre matéria exclusivamente de direito ou por se encontrar em manifesto confronto com tese firmada em sede de recursos repetitivos pelos tribunais superiores. No caso em tela, os pedidos de declaração de abusividade da capitalização de juros e da tarifa de cadastro enquadram-se perfeitamente nessa hipótese, autorizando a imediata resolução de mérito antes mesmo da angularização processual. O Código de Processo Civil autoriza o julgamento cindido do mérito quando parte dos pedidos estiver madura para decisão. Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. O julgamento de improcedência liminar de parte dos pedidos baseia-se na contrariedade a precedentes obrigatórios. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Assim sendo, passo à análise dos pedidos e os julgo improcedentes. Foi celebrado contrato de empréstimo de valores, para aquisição do bem, com taxa de juros de 2,95% ao mês e 41,75% ao ano. O autor informa que os juros devem ser de 1% ao mês ou, então, limitado à taxa média do mercado (1,83% ao mês). Pois bem. A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada cabalmente a abusividade em relação à taxa média de mercado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante sobre a matéria. Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. — Paradigma: REsp 1061530/RS Comparando-se os parâmetros, constata-se que a taxa cobrada pela instituição financeira ré não diverge de forma substancial ou desproporcional da média de mercado apurada pelo órgão regulador. A jurisprudência pacífica exige que a taxa contratada supere significativamente o dobro ou o triplo da média de mercado para justificar a intervenção judicial no equilíbrio financeiro do contrato, o que não se verifica na hipótese. Dessa forma, inexistindo discrepância capaz de configurar vantagem exagerada ou abusividade face às regras de mercado vigentes à época, a rejeição da pretensão autoral quanto a este tópico é medida que se impõe. Impõe-se, assim, a improcedência liminar em relação a tal pleito. Julgo liminarmente improcedente o pedido de revisão da taxa de juros e o faço com fundamento nos artigos 332, II e 356, ambos do Código de Processo Civil. O feito segue, única e exclusivamente, em relação à cobrança das tarifas mencionadas na avença (tarifas e outros). Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. CITE(M)-SE o(s) réu(s) para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Todas as intimações para a parte autora se darão através de seu defensor por publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), inclusive para comparecimento na audiência a ser designada nos termos do art. 334, §3º do CPC. Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.