Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por LEANDRO ALTOE RODRIGUES em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., o que faço para condenar a ré ao pagamento de danos morais que fixo no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), corrigidos pelo índice legal desde o presente arbitramento, e juros de mora mensal a taxa legal a contar desde a citação. Considera-se o índice legal de atualização monetária os índices de atualização de débitos judiciais publicado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo que deverá ser aplicado até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 o IPCA amplo do IBGE. Quanto aos juros considera-se a taxa Selic deduzida a correção monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024, e conforme decidido pelo E. STJ no Tema 1.368. Em razão da sucumbência na substância do pedido e à luz do princípio da causalidade, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte autora que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil/15. Tal valor mostra-se suficiente, considerando-se o rápido deslinde processual e o trabalho desenvolvido. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.