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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5273056-50.2023.8.09.0006

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
5273056-50.2023.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal punitiva veiculada na denúncia para CONDENAR CAMILA APARECIDA RODRIGUES AMARAL, nas sanções previstas no artigo 157, caput, c/c artigo 61, inciso II, alíneas “c” e “h” do Código Penal.

No âmbito da 1ª fase do método trifásico de apenamento, analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o sentenciado quanto:

CULPABILIDADE: sem elementos para majoração nesta etapa, razão pela qual, tal circunstância judicial lhe é neutra; ANTECEDENTES: consta na certidão de antecedentes criminais a existência de condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior ao dos presentes autos (5024754-71.2023.8.09.0006 – SEEU 7000835.48.2025.8.09.0006). Tal anotação não caracteriza reincidência, mas configura maus antecedentes, motivo pelo qual a circunstância lhe é desfavorável; CONDUTA SOCIAL: neutra, pois aqui deve-se observar o comportamento da acusada na comunidade, no seio familiar, não havendo elementos nos autos para aferi-la; PERSONALIDADE: a meu ver, somente pode ser aferível mediante uma análise das condições em que o mesmo se formou e vive. Assim, não reconheço tal circunstância judicial nem para abonar, nem para desabonar o sentenciado; MOTIVOS: neutros, pois não se pode valorar o que seja inerente ao tipo penal, sendo portanto normais à espécie, que se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: neutras, foram normais para o delito dessa espécie; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: neutras, não fogem do esperado ao tipo penal; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: neutra, nada a valorar.

Considerando todos esses fatores e nos termos do artigo 68 do CP, fixo a PENA BASE em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

No âmbito da 2ª fase do método trifásico, concorrem, no caso, a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” (confissão espontânea), bem como as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “c” e “h” (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido e vítima maior de sessenta anos) ambas do CP, conforme acima já fundamentado.

Desse modo, verificando que as agravantes preponderam sobre a circunstância atenuante. Portanto, elevo a pena em 1/6 (um sexto) passando a dosá-la em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Por fim, na terceira e última fase do procedimento dosimétrico, a míngua de causas de aumento e de diminuição, fixo a PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.

Respeitando as diretrizes do sistema bifásico de fixação da pena de multa, e utilizando dos mesmos critérios dosimétricos aplicados para a fixação da pena de reclusão, fixo a pena de multa em 60 (sessenta) dias-multa.

Em atenção ao disposto no art. 60 do Código Penal, considerando que a ré é pessoa de poucos recursos f

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS 1ª Vara Criminal - UPJ CRIMINAL Avenida José Lourenço Dias, n. 1311. Centro. Telefones: (62) 3902-8909 (UPJ) ou (62) 3902-8915 (Gabinete) . E-mail: [email protected] Processo n.:5273056-50.2023.8.09.0006 Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo Passivo:Camila Aparecida Rodrigues Amaral S E N T E N Ç A Vistos etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu órgão com atribuições perante esta unidade judiciária, ofereceu denúncia em face de CAMILA APARECIDA RODRIGUES AMARAL, devidamente qualificada nestes autos, imputando-lhe a prática do artigo 157, caput, c/c artigo 61, inciso II, alíneas "c", do Código Penal. Narra a denúncia o seguinte: “1. DA IMPUTAÇÃO No dia 03/05/2023, por volta das 08h, na Rua Petrolina, quadra 22, lote 25, Parque Calixtópolis I, Anápolis/GO, CAMILA APARECIDA RODRIGUES AMARAL, consciente e voluntariamente, subtraiu para si coisa alheia móvel pertencente à vítima Márcio Gomes Batista, mediante violência à pessoa e emprego de meio que reduziu a possibilidade de resistência da vítima. 2. DA EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS Na manhã do dia 03/05/2023, por volta das 08h, a denunciada dirigiu-se à residência da vítima Márcio Gomes Batista, que possuía com a denunciada vínculos familiares (ambos supostamente têm uma filha em comum de aproximadamente 12 anos) e relacionamento pregresso. CAMILA chegou à residência da vítima portando refrigerantes e alimentos, alegando estar com saudades e desejando visitá-lo. Aproveitando-se da confiança da vítima, a denunciada ofereceu-lhe uma Pepsi contendo substância entorpecente do tipo "boa noite cinderela". Alguns minutos após Márcio ingerir a bebida adulterada, ficou tonto e com a capacidade de resistência drasticamente reduzida. Nesse momento, CAMILA apossou-se de um pé de cabra e agrediu violentamente a vítima na cabeça, causando-lhe ferimentos e fazendo com que perdesse completamente a consciência. Aproveitando-se do estado de total vulnerabilidade da vítima, a denunciada subtraiu da residência os seguintes bens: 02 (dois) aparelhos de som; 01 (uma) televisão; 02 (dois) canivetes; 01 (um) aparelho celular; correntes de prata; pares de tênis; a quantia de aproximadamente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em espécie; documento de uma motocicleta Titan 125 vermelha; além da carteira de identidade da vítima e alguns cartões. Horas depois, quando Márcio recobrou a consciência, encontrava-se tonto, com a cabeça sangrando decorrente das agressões sofridas, sendo amparado por sua irmã Simone, que o conduziu imediatamente à UPA para atendimento médico. A vítima foi posteriormente submetida a exames médicos (tomografia computadorizada) que revelaram edemas nas partes moles extracranianas em região nasal superior, compatíveis com as agressões sofridas. Momentos depois, seu filho Marcos Rosa Gomides Batista dirigiu-se à residência da vítima e, ao tomar ciência do ocorrido, acionou a Polícia Militar por volta das 18h48min. Os policiais militares compareceram ao local às 19h30 e, durante a colheita de informações com a vítima, ainda debilitada pelos efeitos da substância administrada, obtiveram dados sobre a autora do crime. Com base nas informações coletadas junto à vítima e em consulta aos sistemas policiais, a equipe policial localizou o endereço da denunciada na Rua Valdir Antônio Carneiro, quadra 41, lote 13, Conjunto Filostro Machado, sendo recebida pela própria CAMILA no portão da residência. Durante entrevista, a denunciada confessou espontaneamente ter praticado o roubo, relatando detalhadamente como administrou a substância entorpecente e subtraiu os bens da vítima. Autorizado pelo esposo da denunciada, que demonstrou indignação com a conduta de CAMILA, os policiais adentraram na residência e localizaram praticamente todos os objetos subtraídos da vítima. A vítima, quando em melhores condições, reconheceu todos os objetos recuperados como sendo de sua propriedade, confirmando a autoria e materialidade do crime. Diante dos fatos apurados, CAMILA foi presa em flagrante delito e conduzida à Central de Flagrantes de Anápolis, onde prestou declarações confirmando a prática criminosa, inclusive mediante gravação de vídeo onde confessou a ação delituosa.” Auto de prisão em flagrante no evento 01. Audiência de custódia foi realizada em 05.05.2023 (mov. 23/24), ocasião em que se homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a prisão em preventiva Inquérito policial no evento 35. Decisão indeferindo revogação da prisão preventiva e determinando a instauração de incidente de insanidade mental no evento 40. Prisão preventiva mantida (mov. 64). No evento 77, consta decisão indeferindo pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar. A prisão preventiva foi revogada por ordem do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 85). Juntou-se no evento 108, cópia de Laudo Médico Pericial e cópia da decisão que homologou o referido documento. A denúncia foi oferecida em 13.08.2025 (mov. 113) e foi recebida em 14.08.2025 (mov. 115). Resposta à acusação apresentada no evento 121. O processo foi saneado e organizado na decisão do evento 123. Em sede de audiência de instrução e julgamento, realizada em 07.04.2026 (movs. 168/169), foram inquiridas as testemunhas Marcos Rosa Gomides Batista (filho da vítima), Clodoaldo Iris da Silva; a vítima Márcio Gomes Batista, Patrick Leonardo Gomes, Telma Siqueira e Wellington Jonas Lopes de Jesus, bem como a ré foi interrogada. Alegações finais pelo Ministério Público no evento 179, tendo pugnando pela condenação da ré Camila Aparecida Rodrigues Amaral como incursa no artigo 157, caput, c/c artigo 61 inciso II, alíneas "c" e "h", todos do Código Penal. A Defesa, por seu turno, apresentou memoriais escritos no evento 183, requerendo: a absolvição da acusada quanto à imputação de roubo, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de furto, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal; em caso de desclassificação, a fixação da pena no mínimo legal, reconhecimento da confissão, aplicação de regime inicial aberto, substituição por penas restritivas de direitos, se cabível, e análise da possibilidade de ANPP pelo Ministério Público; caso mantida a condenação pelo artigo 157 do Código Penal, o afastamento da agravante do artigo 61, inciso II, “c”, do Código Penal, por evidente bis in idem; caso mantida a agravante do artigo 61, inciso II, “h”, que eventual exasperação seja mínima e proporcional; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; o reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, diante do histórico de perturbação da saúde mental, tentativas de suicídio, tratamento psiquiátrico, uso problemático de drogas, contexto de abstinência e vulnerabilidade pessoal; a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação da detração penal para definição do regime inicial; a fixação do regime inicial mais brando; a manutenção da acusada em liberdade; a recomendação/determinação de acompanhamento psicossocial e tratamento de saúde mental junto à rede pública, CAPS ou unidade equivalente. Certidão de antecedentes criminais juntada nos eventos 184/185. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II – FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que à acusada foram asseguradas todas as garantias processuais exigidas pela legislação pertinente, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa, estando o processo sem quaisquer vícios procedimentais, apto a receber um provimento de mérito. Nenhuma questão preliminar foi suscitada pelas partes. Não vislumbrando a ocorrência de nulidades ou irregularidades procedimentais a impedir o prosseguimento do feito. Assim, passo à análise das questões meritórias postas a julgamento. Verifica-se que o crime imputado à acusada (157, caput, c/c artigo 61 inciso II, alíneas "c" e "h", todos do Código Penal do Código Penal) é assim descrito: “Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (…) II - ter o agente cometido o crime: (…) c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; (...) h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; ” A figura típica do roubo é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa. Assim, o roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial. São, portanto, os elementos que compõem a figura típica do roubo: a) o núcleo subtrair; b) o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; c) a coisa móvel alheia; d) o emprego de violência (própria ou imprópria) à pessoa ou grave ameaça. É crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso, não havendo previsão para a modalidade culposa; material, porque o tipo descreve a conduta e o resultado, exigindo a sua produção; comissivo, podendo ser praticado omissivamente, caso o agente goze do status de garantidor; de forma livre, em razão de admitir qualquer forma de execução; instantâneo, consuma-se no momento em que o objeto material sai da esfera de disponibilidade da vítima, ingressando na do sujeito (roubo próprio), ou com a ofensa pessoal ao ofendido (roubo impróprio); de dano; monossubjetivo e plurissubsistente, isto é, não se perfaz com ato único, exigindo que o sujeito empregue violência em sentido amplo e subtraia o objeto material. O objeto material do roubo é a coisa alheia móvel, bem como a pessoa sobre a qual recai a conduta praticada pelo agente, em face de sua pluralidade ofensiva. O tipo subjetivo é o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de subtrair. E a consumação do delito se dá quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido e fica em poder, ainda que passageiro, do agente. Feito isso, passo à análise acerca da materialidade e autoria da conduta descrita na denúncia. Feito isso, passo à análise acerca da MATERIALIDADE e AUTORIA. A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Atendimento Integrado nº 29890297, bem como do Auto de Exibição e Apreensão, Termo de Exibição e Apreensão e Laudo de Exame de Corpo de Delito, bem como pela prova testemunhal colhida em juízo. Em relação a autoria delitiva, restou sobejamente evidenciada, tanto na fase inquisitorial como na fase processual, sob o crivo do contraditório, sobretudo pela confissão da acusada em audiência. Vejamos os depoimentos produzidos em sede de audiência de instrução e julgamento (mídia 172). O informante Marcos Rosa Gomides Batista, filho da vítima, explicou que, apesar de terem ficado afastados por muitos anos devido à separação de seus pais, ele havia voltado a conviver com o pai recentemente. Ele afirmou que não sabia se a acusada e seu pai tinham qualquer tipo de relacionamento amoroso ou algum vínculo. Sobre o dia do crime, Marcos relatou que não morava com o pai, mas foi avisado por uma tia para ir até a casa dele. Ao chegar ao local, encontrou o pai com o rosto machucado e aparentemente dopado, tendo que acompanhá-lo no hospital por cerca de três dias e levá-lo para realizar o exame de corpo de delito. Segundo Marcos, após recuperar a consciência, seu pai contou que estava em um local chamado "Terra Brasil" e de lá foi para casa acompanhado de Camila. O pai relatou ter bebido uma Coca-Cola e, a partir de então, não se lembrou de mais nada. Marcos detalhou que foram roubados diversos pertences, incluindo dinheiro, roupas, sapatos e joias de prata, sendo que itens como a televisão, o aparelho de som e algumas roupas foram recuperados no dia seguinte, mas as pratas nunca foram localizadas. Marcos explicou que acionou a polícia através de um amigo policial chamado Patrick e que Camila foi encontrada com parte dos objetos na mesma noite. Ele esclareceu que a identificação da acusada ocorreu porque vizinhos estranharam a movimentação na casa (já que o pai morava sozinho), arrombaram o cadeado e, posteriormente, um desses vizinhos reconheceu Camila por meio de uma foto mostrada pela polícia. Por fim, Marcos mencionou que o episódio traumatizou seu pai, que ficou ansioso e com medo, optando por vender a casa e se mudar para uma chácara na zona rural. Ele também forneceu o contato telefônico do pai ao tribunal, observando que ele vive na "roça" e não utiliza aplicativos de mensagem como o WhatsApp. A testemunha Clodoaldo Iris da Silva, Sargento da Polícia Militar ainda em atividade, relatou sua participação na ocorrência de maio de 2023, envolvendo a acusada Camila Aparecida Rodrigues Amaral. Ele explicou que atuou como motorista auxiliar do policial Patrick, que foi o responsável principal pela redação da ocorrência. Segundo Clodoaldo, o atendimento à ocorrência começou pela manhã e se estendeu por todo o dia, culminando na localização de Camila apenas durante o período da noite. Ele recordou que, ao encontrar a vítima, Márcio, este apresentava um comportamento desconexo e parecia estar "desligado", possivelmente sob o efeito de alguma substância. O sargento descreveu que a equipe chegou ao nome de Camila por meio de informações de familiares e testemunhas no local, que indicaram que ela era conhecida da vítima. A partir disso, o policial Patrick utilizou o sistema policial para encontrar o endereço dela no setor Filostro. Clodoaldo afirmou que, ao chegarem na residência, Camila parecia não estar em seu estado normal, agindo de forma "esquisita", enquanto o marido dela, descrito como um homem trabalhador, colaborou com a polícia e autorizou a entrada na casa. Durante a busca domiciliar, o sargento relatou ter encontrado documentos da vítima dentro de uma bolsa e diversas roupas novas com etiqueta. Ele mencionou que o marido de Camila demonstrou surpresa com os itens, comentando que ela costumava alegar que havia ganhado ou comprado tais objetos. Embora houvesse menção a duas televisões no registro da ocorrência, Clodoaldo afirmou não se recordar de tê-las visto pessoalmente no momento da apreensão. Por fim, ele destacou que o policial Patrick já tinha algum conhecimento prévio sobre a acusada, o que ajudou a "puxar o fio da meada" para localizá-la após a identificação inicial feita por populares. A vítima Márcio Gomes Batista, relatou que atualmente vive e trabalha em uma chácara na zona rural. Sobre o crime, ele afirmou que já conhecia a acusada, Camila, e que ela foi até a sua casa levando lanches e um refrigerante. Márcio explicou que, após ingerir a bebida, acabou dopado e não se lembrou de mais nada do que aconteceu, embora tenha percebido uma movimentação em sua casa enquanto subtraíam seus pertences. Ele declarou que foi muito agredido, mencionando que "bateram demais" nele, e ressaltou que possui problemas de saúde na cabeça pelos quais faz tratamento. Em relação aos seus pertences, ele detalhou que foram levados diversos itens, como seis ou sete correntes, anéis, pulseiras, chapéus, tênis e seus cartões, afirmando que o prejuízo financeiro foi considerável. Ele confirmou ter recuperado apenas a televisão e o aparelho de som na delegacia, mas as joias e roupas não foram localizadas. Por fim, Márcio mencionou que precisou se mudar de sua antiga residência porque estava sendo ameaçado após o ocorrido. O policial militar Patrick Leonardo Gomes, relatou que não se lembrava da ocorrência de roubo envolvendo Camila Aparecida Rodrigues Amaral ocorrida em maio de 2023. Ele justificou sua falta de memória citando o longo tempo transcorrido desde o fato e a quantidade de ocorrências atendidas. Ao ser confrontado com detalhes específicos pela promotora, como a participação do sargento Iris e o uso de uma bebida para dopar a vítima, Patrick afirmou ter uma lembrança vaga de uma situação na região do Pérola durante a madrugada, mas não pôde confirmar com precisão se era o mesmo caso. Ele declarou que não gostaria de arriscar dizer algo incorreto e reafirmou que, de fato, não possuía lembranças suficientes sobre os eventos em questão para prestar um depoimento detalhado. Telma Siqueira, identificou-se como cunhada de Camila e afirmou conhecê-la há cerca de 12 anos, desde que começou a se relacionar com o irmão da acusada. Ela descreveu Camila como uma pessoa boa e humilde que, em seu cotidiano, costuma levantar cedo para trabalhar. Sobre a saúde mental de Camila, Telma confirmou a ocorrência de surtos psicóticos e relatou que a acusada já tentou suicídio, o que levou Telma a acompanhá-la pessoalmente em duas internações em hospitais psiquiátricos. Uma dessas internações ocorreu recentemente, por volta da virada do ano, enquanto a outra foi mais antiga, há aproximadamente quatro ou cinco anos. Apesar de ter prestado esse auxílio nas crises, Telma declarou não saber o nome específico da doença mental de Camila e afirmou desconhecer detalhes sobre envolvimento com drogas ou sobre o crime em questão. Por fim, ela ressaltou que não conhece a vítima, Márcio Gomes Batista, e nunca o viu anteriormente. Wellington Jonas Lopes de Jesus, relatou que conhece a acusada desde que ela tinha cerca de 12 ou 13 anos. Em seu depoimento, ele afirmou que Camila e a vítima, Márcio, tiveram um relacionamento amoroso no passado, quando ela era adolescente, mas que ficaram muitos anos sem se ver depois disso. Wellington descreveu uma mudança drástica na vida de Camila nos últimos seis ou sete anos devido ao envolvimento com drogas, o que resultou em ameaças de morte por parte de traficantes e na necessidade de a família realizar "mutirões" financeiros para pagar suas dívidas, mencionando uma ocasião recente em que ele e sua esposa ajudaram a quitar um débito de R$ 6.000,00. Sobre a saúde mental da acusada, ele confirmou a ocorrência de diversos surtos psicóticos e tentativas de suicídio, destacando que no último ano esses episódios se intensificaram, ocorrendo pelo menos três ou quatro vezes. Wellington detalhou uma situação crítica em que encontrou Camila nua e ferida, precisando contê-la fisicamente até a chegada do socorro médico. Ele observou que, quando Camila segue o tratamento e toma a medicação corretamente, ela consegue trabalhar e manter um comportamento estável, mas acredita que os episódios recentes, incluindo o que motivou o processo, podem ter ocorrido por falta de remédios ou recaída no vício. Por fim, ele mencionou que as filhas menores de Camila frequentemente presenciavam essas situações de crise em casa. A acusada Camila Aparecida Rodrigues Amaral em seu interrogatório, disse que conhece Márcio desde 2009, quando ela tinha 15 anos e ele cerca de 42, e que mantiveram um relacionamento amoroso por cerca de um ano, preservando uma amizade próxima e visitas frequentes desde então. Sobre o crime, ela esclareceu que o fato ocorreu no feriado de 1º de maio de 2023, e não no dia 3, e que foi motivada por dívidas acumuladas com traficantes que estavam ameaçando sua família, tendo inclusive apontado uma arma para a cabeça de sua filha em uma chamada de vídeo poucos dias antes. Ela confessou ter levado lanches e um refrigerante para a casa de Márcio e admitiu tê-lo dopado com o medicamento Clonazepam para subtrair objetos como uma televisão, dois aparelhos de som e um celular, com o intuito inicial de quitar sua dívida de aproximadamente R$ 3.200,00. No entanto, Camila negou veementemente ter agredido a vítima ou roubado dinheiro e joias de prata, sugerindo que as lesões de Márcio podem ter sido causadas por quedas acidentais após ele tentar se levantar sob o efeito do remédio. Ela afirmou que, movida por um forte sentimento de arrependimento por ser amiga da vítima, não entregou os objetos aos traficantes e retornou à casa de Márcio no dia 3 para verificar seu estado de saúde, pois ele não atendia as ligações. Na ocasião, ela ajudou um vizinho a abrir o cadeado da residência e chegou a vestir Márcio, que estava nu, antes da chegada da polícia acionada pelo filho da vítima. Por fim, Camila declarou que, na época dos fatos, misturava drogas com medicação controlada, mas que atualmente está há seis meses sem fazer uso de entorpecentes ou bebida alcoólica, trabalha no Batalhão da Polícia Penal e mantém seu tratamento psiquiátrico regularmente no CAPS. Pela análise das provas constantes no presente caderno processual, dúvidas não há quanto a prática do crime de roubo, pois, os depoimentos colhidos em Juízo foram firmes, harmônicos e coerentes em descreverem a conduta delituosa da ré. Imperioso ressaltar à importância da palavra do ofendido em tema de crimes praticados contra o patrimônio, em regra cometidos às escondidas e longe de outras testemunhas, somadas aos relatos dos policiais, é entendimento jurisprudencial, já pacificado, que o seu depoimento conta com grande credibilidade, sendo considerado de valor probatório suficiente a embasar um decreto condenatório. De bom alvitre colacionar a orientação do nosso egrégio Tribunal de Justiça no que tange ao tema: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. ARTIGO 157, C/C ARTIGO 14 INCISO I, NA FORMA DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. CREDIBILIDADE DOS POLICIAIS. 1 - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, é imperativa a condenação dos réus. Nota-se que todos os relatos colhidos regularmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narram o mesmo fato e descrevem a mesma dinâmica. A única tese que ressai isolada e não encontra nenhum elemento de confirmação é a da defesa. Nesse contexto, não há que se falar em benefício da dúvida. 2 - As palavras da vítima tem especial relevância. Somadas aos relatos dos policiais, colhidos sob o contraditório, com amparo nos demais elementos, tem valor probante e constituem provas aptas a dar suporte ao édito condenatório, não havendo razão para descredibilizar os testemunhos de servidores públicos no regular exercício de sua atividade. 3 - Pena restritiva de liberdade corretamente estipulada. Eventual dificuldade de pagamento ou necessidade de parcelamento da pena pecuniária deverão ser reportadas ao juízo da execução penal. 4 - Não assiste o réu o direito de recorrer em liberdade, quando permaneceu preso durante a instrução, praticou o crime com violência e foi condenado a pena privativa de liberdade. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5230239-98.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 12/07/2022, DJe de 12/07/2022) grifei Ainda, o depoimento do policial militar em Juízo, explicando passo a passo das diligências torna indubitável a autoria do crime. Portanto, observo que, é robusto e firme o conjunto probatório carreado ao caderno processual em testilha, não havendo qualquer dúvida, tanto no que se refere às circunstâncias que envolveram o crime, quanto à sua materialidade e autoria delitiva, devendo ser atribuída à denunciada a prática do delito de roubo, não merecendo acolhimento o pleito absolutório formulado pela defesa de que inexistem provas seguras acerca da autoria do delito. No caso dos autos, a ré retirou o bem da esfera de vigilância do ofendido, caracterizando a supressão e a inversão da posse da vítima. Nesse viés, conforme a 'teoria do amotio' adotada para a caracterização dos delitos contra o patrimônio, tem-se como consumada a conduta delitiva praticada pela acusada. Desta maneira, ficou comprovado nos autos a subtração do aparelho celular, televisão, aparelho de som e demais objetos. Imperioso ressaltar que, segundo a melhor doutrina e o entendimento jurisprudencial predominantes, a violência, por si só considerada, consiste na ação ilicitamente exercida sobre uma pessoa, tolhendo ou diminuindo a sua vontade, o que se encaixa perfeitamente no caso dos autos, já que a denunciada usou de força e violência contra a vítima para posterior subtração de seus bens. A violência está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito, lesões corporais juntado aos autos na mov. 01, bem como pelo RAI que demonstra foto da vítima com o rosto com sangue. Assim, tenho que ficaram demonstrados os elementos constitutivos do crime de roubo consumado, e, uma vez comprovado o nexo causal entre a conduta da acusada e o resultado lesivo, não existindo circunstâncias que excluam o crime ou isente-a de pena, deve a mesmo ser penalmente responsabilizada. Logo, não há falar em desclassificação para crime de furto. Passo a analisar as circunstâncias agravantes e atenuantes. Vejo que a agravante prevista no artigo 61, II, “c”, do Código Penal está presente. Verifica-se que tal circunstância é autônoma consistente no fato de a acusado ter entorpecido a vítima, fator que reduziu sua capacidade de defesa, não se confundindo com a grave ameaça ou com o emprego de violência. No caso, inexiste a incidência de bis in idem, uma vez que as circunstância valorada possui fundamento fático distinto e considerada em fase diversa da dosimetria. Ainda, nota-se que a acusado perpetrou o crime contra vítima maior de 60 (sessenta) anos, dado que a vítima Márcio Gomes Batista possuía 62 anos na data dos fatos, conforme se extrai do RAI. Noutro giro, incide ao caso a incidência a confissão espontânea (artigo 65, inciso III, do CP). Logo, e sob a sistemática prevista no artigo 67 do Código Penal, dado que ambas as agravantes são objetivas, assim como a atenuante da confissão espontânea, a compensação da atenuante da confissão com uma das agravantes (vítima maior de 60 anos), é medida que se impõe, aplicando-se a outra no patamar de 1/6. Quanto ao pedido da defesa de reconhecimento da atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal, a mera alegação do histórico de perturbação da saúde mental, tentativas de suicídio, tratamento psiquiátrico, uso problemático de drogas, contexto de abstinência e vulnerabilidade pessoal, por si só, é insuficiente para o reconhecimento da atenuante inominada, especialmente quando não se relaciona diretamente com a subtração de bens, sem destinação alimentar, nem demonstra menor culpabilidade da ré. Ademais, verifica-se que a acusada foi submetida a exame de médico perante a junta médica oficial que concluiu que: "A examinada Camila Aparecida Rodrigues Amaral é portadora de uma perturbação da saúde mental. Ao tempo da ação (03/05/2023) era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente capaz de se determinar." Verifica-se, ainda, que a defesa requereu que a denunciada seja submetida a acompanhamento psicossocial e tratamento de saúde mental junto à rede pública, CAPS ou unidade equivalente. O pleito não merece acolhimento. A submissão compulsória a tratamento de saúde mental constitui providência excepcional, condicionada à demonstração de sua necessidade e observância da legislação específica, não podendo ser determinada com base em mera alegação da defesa. Diante do reconhecimento da responsabilidade penal da ré pela prática do delito previsto no artigo 157 do Código Penal, a resposta estatal adequada é a imposição da sanção penal correspondente, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a necessidade de determinação judicial de acompanhamento psicossocial como medida complementar à condenação. Além disso, não há qualquer prova de que a acusada seja portadora de transtorno mental ou de condição que justifique a imposição de tratamento especializado, tampouco demonstração de que tal providência seja indispensável à prevenção da reiteração delitiva ou à execução da pena. Assim, ausentes os pressupostos fáticos e jurídicos que autorizem a medida pretendida. Cumpre ressaltar, ainda, que o acesso aos serviços públicos de saúde e assistência psicossocial independe de autorização judicial, podendo a denunciada buscar espontaneamente atendimento junto à rede pública, caso entenda necessário. Diante disso, indefiro o pedido formulado pela defesa. Por tais razões, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, com incidência das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alínea “c” e “h”, do Código Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal punitiva veiculada na denúncia para CONDENAR CAMILA APARECIDA RODRIGUES AMARAL, nas sanções previstas no artigo 157, caput, c/c artigo 61, inciso II, alíneas “c” e “h” do Código Penal. No âmbito da 1ª fase do método trifásico de apenamento, analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o sentenciado quanto: CULPABILIDADE: sem elementos para majoração nesta etapa, razão pela qual, tal circunstância judicial lhe é neutra; ANTECEDENTES: consta na certidão de antecedentes criminais a existência de condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior ao dos presentes autos (5024754-71.2023.8.09.0006 – SEEU 7000835.48.2025.8.09.0006). Tal anotação não caracteriza reincidência, mas configura maus antecedentes, motivo pelo qual a circunstância lhe é desfavorável; CONDUTA SOCIAL: neutra, pois aqui deve-se observar o comportamento da acusada na comunidade, no seio familiar, não havendo elementos nos autos para aferi-la; PERSONALIDADE: a meu ver, somente pode ser aferível mediante uma análise das condições em que o mesmo se formou e vive. Assim, não reconheço tal circunstância judicial nem para abonar, nem para desabonar o sentenciado; MOTIVOS: neutros, pois não se pode valorar o que seja inerente ao tipo penal, sendo portanto normais à espécie, que se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: neutras, foram normais para o delito dessa espécie; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: neutras, não fogem do esperado ao tipo penal; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: neutra, nada a valorar. Considerando todos esses fatores e nos termos do artigo 68 do CP, fixo a PENA BASE em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. No âmbito da 2ª fase do método trifásico, concorrem, no caso, a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” (confissão espontânea), bem como as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “c” e “h” (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido e vítima maior de sessenta anos) ambas do CP, conforme acima já fundamentado. Desse modo, verificando que as agravantes preponderam sobre a circunstância atenuante. Portanto, elevo a pena em 1/6 (um sexto) passando a dosá-la em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Por fim, na terceira e última fase do procedimento dosimétrico, a míngua de causas de aumento e de diminuição, fixo a PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. Respeitando as diretrizes do sistema bifásico de fixação da pena de multa, e utilizando dos mesmos critérios dosimétricos aplicados para a fixação da pena de reclusão, fixo a pena de multa em 60 (sessenta) dias-multa. Em atenção ao disposto no art. 60 do Código Penal, considerando que a ré é pessoa de poucos recursos financeiros, fixo cada dia multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo o montante ser atualizado pelo Cartório Criminal quando do trânsito em julgado. A pena de multa deve ser calculada no valor mínimo da lei e revertida em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Goiás-GO – FUNPES. III.1) ESPECIFIDADES DA PENA REGIME DE PENA: Considerando o tempo de pena aplicada a sanção deverá ser cumprida em regime SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “b” do Código Penal. Em atenção ao artigo 387 § 2º do CPP, verifica-se que o período de prisão provisória da sentenciada, entre 04.05.2023 (prisão em flagrante) até sua soltura (19.10.2023) não modifica o regime de pena fixado. BENEFÍCIOS: Verifica-se que para a situação em tela é incabível a aplicabilidade do instituto da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de liberdade e da suspensão condicional da pena, previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal em virtude do tempo de pena e do crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa. DA PRISÃO CAUTELAR: Não havendo fatos novos, fica mantida a liberdade do acusado. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS: Da fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal). Deixo de condenar o sentenciado ao pagamento de valor referente à reparação de danos, porquanto, não há elementos nos autos no qual possibilitem que seja auferido valor indenizável. Obediente ao disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República, declaro suspensos os direitos políticos da sentenciada, enquanto durarem os efeitos da presente condenação. No que se refere aos objetos apreendidos, devem permanecer em depósito até completar-se o prazo estabelecido no artigo 123 do Código de Processo Penal, aguardando-se eventuais pedidos de restituição (que deverão ser formalizados em autos apartados – art. 120, § 2º do CPP). Condeno a ré no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado: a) Oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, dando notícia da suspensão dos direitos políticos. b) Expeça-se guia para a execução da pena imposta (no sistema do CNJ - BNMP) mediante a formação de novos autos, consoante dispõem os arts. 105 e 106 da LEP. c) Arquive-se o processo, encaminhando para a Contadoria Judicial realizar o cálculo e cobrança das custas judiciais. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações providenciem-se a baixa e o arquivamento dos presentes autos. Cumpra-se. Anápolis (GO). JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito em Substituição Eventual (Datado e Assinado Eletronicamente) A presente determinação servirá, também, como mandado de intimação, mandado de citação e Ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.