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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento Comum Cível 1052246-02.2021.4.01.3800

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1052246-02.2021.4.01.3800
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar e reconhecer o tempo de contribuição urbano vertido pela parte autora no período de 01/06/2003 a 31/05/2004, na condição de médico contribuinte individual prestador de serviços à Associação Hospitalar Santa Rosália; b) condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em promover a averbação e retificação dos dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) relativas ao período reconhecido no item anterior; c) condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em expedir nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) retificadora/substitutiva no processo administrativo nº 104784162, inserindo integralmente as competências do interregno de 01/06/2003 a 31/05/2004 ora reconhecidas, destinadas à contagem recíproca junto ao Regime Próprio de Previdência Social, resguardada a vedação de cômputo concomitante com vínculos já aproveitados. O cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS (retificação cadastral e disponibilização da Certidão de Tempo de Contribuição regularizada) deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1052246-02.2021.4.01.3800/MG AUTOR : BRUNO DUARTE FOSCARINI ADVOGADO(A) : JOAO PAULO NEWTON SAUL (OAB MG134386) ADVOGADO(A) : MARIANA QUEIROZ CARDOSO LOBATO WALLER (OAB MG105492) ADVOGADO(A) : KATIA CRISTINA FIGUEIREDO FONSECA (OAB MG157578) ADVOGADO(A) : REINALDO FERREIRA BARROS (OAB MG175170) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar e reconhecer o tempo de contribuição urbano vertido pela parte autora no período de 01/06/2003 a 31/05/2004, na condição de médico contribuinte individual prestador de serviços à Associação Hospitalar Santa Rosália; b) condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em promover a averbação e retificação dos dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) relativas ao período reconhecido no item anterior; c) condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em expedir nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) retificadora/substitutiva no processo administrativo nº 104784162, inserindo integralmente as competências do interregno de 01/06/2003 a 31/05/2004 ora reconhecidas, destinadas à contagem recíproca junto ao Regime Próprio de Previdência Social, resguardada a vedação de cômputo concomitante com vínculos já aproveitados. O cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS (retificação cadastral e disponibilização da Certidão de Tempo de Contribuição regularizada) deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias.