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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4066499-15.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
4066499-15.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a autorizar e custear integralmente o tratamento multiprofissional prescrito ao autor no relatório médico de Evento 1 (Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicomotricidade), nas metodologias e cargas horárias indicadas pelo médico assistente, enquanto perdurar a indicação clínica e admitidas as alterações decorrentes da evolução do quadro, desde que as terapias sejam prestadas exclusivamente por profissionais da área da saúde e em ambiente clínico. O tratamento deverá ser disponibilizado, preferencialmente, por meio da rede credenciada da ré, em estabelecimento apto e localizado em raio máximo de 10 (dez) quilômetros da residência do autor. Não havendo, na rede credenciada, estabelecimento ou profissional apto e disponível para a execução do tratamento nas condições acima, cujo ônus de comprovação incumbe à ré, deverá a operadora custear diretamente o tratamento em clínica particular indicada pela parte autora, ou reembolsá-lo, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão. Por força da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4066499-15.2025.8.26.0100/SP AUTOR : FILIPE AUGUSTO DE ANDRADE MEDEIROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : GIOVANNA ROCHA SIMÕES (OAB SP456080) AUTOR : MARCELO AUGUSTO NUNES MEDEIROS (Pais) ADVOGADO(A) : GIOVANNA ROCHA SIMÕES (OAB SP456080) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) ADVOGADO(A) : BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a autorizar e custear integralmente o tratamento multiprofissional prescrito ao autor no relatório médico de Evento 1 (Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicomotricidade), nas metodologias e cargas horárias indicadas pelo médico assistente, enquanto perdurar a indicação clínica e admitidas as alterações decorrentes da evolução do quadro, desde que as terapias sejam prestadas exclusivamente por profissionais da área da saúde e em ambiente clínico. O tratamento deverá ser disponibilizado, preferencialmente, por meio da rede credenciada da ré, em estabelecimento apto e localizado em raio máximo de 10 (dez) quilômetros da residência do autor. Não havendo, na rede credenciada, estabelecimento ou profissional apto e disponível para a execução do tratamento nas condições acima, cujo ônus de comprovação incumbe à ré, deverá a operadora custear diretamente o tratamento em clínica particular indicada pela parte autora, ou reembolsá-lo, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão. Por força da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.I.C.