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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4000041-86.2026.8.26.0615

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
4000041-86.2026.8.26.0615
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido que TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. moveu em face de VALDINEA CECCATO GERALDO, para consolidar à parte autora o domínio e a posse do bem indicado na inicial, tornando definitiva a liminar concedida, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Deixo de determinar o eventual desbloqueio do veículo junto ao sistema Renajud, pois não houve inserção de bloqueio do veículo no referido sistema nestes autos. P.I.C.

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000041-86.2026.8.26.0615/SP AUTOR : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido que TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. moveu em face de VALDINEA CECCATO GERALDO, para consolidar à parte autora o domínio e a posse do bem indicado na inicial, tornando definitiva a liminar concedida, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Deixo de determinar o eventual desbloqueio do veículo junto ao sistema Renajud, pois não houve inserção de bloqueio do veículo no referido sistema nestes autos. P.I.C.