Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido que TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. moveu em face de VALDINEA CECCATO GERALDO, para consolidar à parte autora o domínio e a posse do bem indicado na inicial, tornando definitiva a liminar concedida, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Deixo de determinar o eventual desbloqueio do veículo junto ao sistema Renajud, pois não houve inserção de bloqueio do veículo no referido sistema nestes autos. P.I.C.