Ementa
POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal, JULGO EXTINTA a ação, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Sucumbente, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observando-se sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, 3º do CPC). P. I. C. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 541806/SP)