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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6004477-24.2026.4.06.3823

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
6004477-24.2026.4.06.3823
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015). DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC e no entendimento firmado pelo STF na ADC n. 80/DF, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e a ausência de elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de insuficiência de recursos. Sem custas e honorários nos termos da lei. Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004477-24.2026.4.06.3823/MG AUTOR : ROSEMAR HILARIO ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE BENETOLO (OAB MG115818) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015). DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC e no entendimento firmado pelo STF na ADC n. 80/DF, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e a ausência de elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de insuficiência de recursos. Sem custas e honorários nos termos da lei. Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.