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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5884019-11.2024.8.09.0143

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
5884019-11.2024.8.09.0143
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:

a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora, ANTÔNIO WILSON FERREIRA DE SOUSA, o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo;

b) fixar a Data de Início do Benefício – DIB em 17/08/2023, correspondente à data de entrada do requerimento administrativo, bem como a pagar as prestações vencidas em parcela única, respeitada a prescrição quinquenal.

Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, conforme as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como pagos em parcela única. (Resolução/CJF n. 784 de 08/08/2025).

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença (Súmula n. 111, do STJ).

Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, uma vez que é isento.

Nas demandas previdenciárias em que o valor da condenação possa ser apurado por simples cálculos aritméticos, com base nos critérios fixados na sentença, dispensa-se a remessa necessária quando for possível concluir que o montante não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil - (STJ, REsp n. 1.735.097/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; e STJ, AgInt no REsp n. 1.864.360/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma).

Da interposição de apelação

Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1° do CPC).

Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para acostar contrarrazões no mesmo prazo assinalado (CPC, art. 1.010, §2°).

Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens e cautelas de praxe, nos termos do art. 109, §3º e 4º, da CRFB/88 e art. 1.010, §3º, do CPC.

O processo tramitará de forma digital e será encaminhado ao TRF da 1ª Região, portanto arquivem-se os autos, para evitar duplicidade de tramitação, conforme o art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Miguel do Araguaia 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Juizado das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal - SEEU e Juizado Criminal) Avenida Maranhão, esquina com a Rua 10, s/nº, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia - GO, 76590-000 (62) 3364-1020 / (62) 3364-2413 / [email protected] Processo: 5884019-11.2024.8.09.0143 Polo ativo: Antonio Wilson Ferreira De Sousa Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ajuizada por ANTÔNIO WILSON FERREIRA DE SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora ser portadora de patologias na coluna vertebral, dentre elas hérnia de disco e lombalgia, que lhe acarretam limitações funcionais e a impedem de exercer sua atividade habitual de servente de pedreiro, de natureza eminentemente braçal. Sustenta, ainda, que não possui meios de prover a própria manutenção, encontrando-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, razão pela qual requer a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo. Juntou documentos com a inicial (mov. 1). Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícias médica e socioeconômica, previamente à citação da autarquia previdenciária (mov. 4). O laudo pericial médico judicial (mov. 10), elaborado em 17/12/2024, constatou que a parte autora apresenta patologias osteomusculares da coluna vertebral, incluindo abaulamento discal, hérnia de disco, escoliose, espondilodiscopatia, radiculopatia e dor crônica, classificadas nos CIDs M51.1, M51, M41, M47, M54.1 e R52. O perito concluiu pela existência de impedimento total e temporário, com duração superior a 2 (dois) anos, fixando a data de início da incapacidade em 17/08/2023, correspondente à data do requerimento administrativo. Em razão da mudança da parte autora para o Município de Formoso do Araguaia/TO, foi expedida carta precatória para a realização do estudo socioeconômico (mov. 24). O laudo socioeconômico constatou que a parte autora reside sozinha, em imóvel herdado de estrutura simples, é analfabeta e possui como única fonte de renda o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), proveniente do Programa Bolsa Família. O estudo concluiu que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade social e econômica, apresentando limitações funcionais, fragilidade de autonomia e insuficiência de recursos para garantir condições dignas de subsistência (mov. 40). Citado (mov. 45), o INSS apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo, por meio da qual ofereceu a concessão do benefício com data de início e de pagamento em 01/06/2026, sem o pagamento de valores retroativos. Sustentou que a situação de vulnerabilidade socioeconômica teria sido configurada apenas no curso do processo, não estando demonstrado o preenchimento dos requisitos na data do requerimento administrativo (mov. 46). A parte autora recusou a proposta de acordo, ratificou os pedidos formulados na petição inicial e requereu a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas (mov. 49). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dos laudos periciais Ausente impugnação técnica específica, homologo as provas periciais produzidas nos movimentos 10 e 40. Do mérito Não vislumbro a ocorrência de nulidade capaz de obstar a análise das questões postas em julgamento. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, as condições da ação e não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito. O benefício pleiteado visa amparar as pessoas idosas ou com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, mediante a garantia de um salário-mínimo mensal. Assim, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo 203, que: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei nº 8.742/1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, regulamentando o dispositivo constitucional, prevê: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” Para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, exige-se a comprovação cumulativa de: a) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e b) situação de vulnerabilidade socioeconômica que impossibilite a manutenção própria ou familiar. Do requisito da deficiência Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por sua vez, o § 10 do mesmo dispositivo estabelece que se considera impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. No caso, o laudo pericial médico judicial constatou que a parte autora apresenta patologias osteomusculares da coluna vertebral, incluindo abaulamento discal, hérnia de disco, escoliose, espondilodiscopatia, radiculopatia e dor crônica. O perito concluiu que o impedimento é total e temporário, com duração superior a 2 (dois) anos, fixando seu início em 17/08/2023 (mov. 10). Embora o impedimento tenha sido qualificado como temporário, a duração estimada superior a 2 (dois) anos é suficiente para caracterizá-lo como de longo prazo, nos termos do art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993. As limitações físicas constatadas devem ser analisadas em conjunto com as condições pessoais e sociais da parte autora, que é analfabeta, possui histórico profissional restrito ao exercício de atividade braçal e não dispõe de qualificação que lhe permita a reinserção imediata em atividade compatível com suas limitações. O conjunto probatório demonstra, portanto, a existência de impedimento físico de longo prazo que, em interação com as barreiras pessoais, educacionais, profissionais e sociais existentes, obstrui a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, o requisito da deficiência encontra-se preenchido. Do requisito da miserabilidade – vulnerabilidade socioeconômica No tocante ao requisito econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 estabelece parâmetro objetivo de renda per capita de 1/4 do salário-mínimo para a concessão do benefício. O Plenário do STF (RE 567985/MT e RE 580963/PR) declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 (sem pronúncia de nulidade) por considerar que o critério estava defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. A Corte afirmou que o magistrado está livre para se valer de outros parâmetros, não estando vinculado ao critério da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo previsto no § 3º do art. 20. A Lei n. 13.146/2015, inseriu o § 11 ao art. 20 da Lei n. 8.742/93 prevendo o seguinte: “Art. 20 (...) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)”. No caso, o laudo socioeconômico constatou que a parte autora reside sozinha, é analfabeta e ocupa imóvel herdado de estrutura simples. A única renda identificada consiste no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), proveniente do Programa Bolsa Família, não tendo sido constatada renda decorrente de trabalho, benefício previdenciário ou exploração econômica do imóvel em que reside. O estudo social foi conclusivo ao afirmar que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade social e econômica, apresentando limitações funcionais, fragilidade em sua autonomia e insuficiência de recursos para assegurar condições dignas de subsistência (mov. 40). Além disso, os dados constantes do Cadastro Único, apresentados com a petição inicial, já indicavam renda mensal per capita de aproximadamente R$ 133,00 (cento e trinta e três reais), evidenciando que a precariedade econômica não surgiu apenas no curso do processo. As condições habitacionais, a ausência de renda proveniente do trabalho, a dependência de programa assistencial, a baixa escolaridade, as limitações de saúde e a inexistência de rede familiar próxima capaz de assegurar a manutenção da parte autora confirmam o quadro de vulnerabilidade socioeconômica. A alegação do INSS de que a situação de vulnerabilidade teria surgido apenas no curso da demanda não encontra respaldo no conjunto probatório. O indeferimento administrativo ocorreu em razão da suposta ausência do requisito econômico. Todavia, os documentos apresentados com a inicial, os dados do Cadastro Único e as conclusões do estudo socioeconômico demonstram que a insuficiência de recursos já existia à época do requerimento administrativo. Assim, o requisito da vulnerabilidade socioeconômica também se encontra preenchido. Do termo inicial do benefício A parte autora formulou requerimento administrativo em 17/08/2023, ocasião em que o benefício foi indeferido sob o fundamento de ausência do requisito econômico. A perícia médica judicial fixou expressamente a data de início do impedimento em 17/08/2023, coincidente com a data de entrada do requerimento administrativo. Do mesmo modo, os elementos socioeconômicos constantes dos autos demonstram que a condição de vulnerabilidade já estava configurada naquela ocasião, não havendo prova de alteração superveniente da realidade econômica que justifique a fixação do benefício somente em momento posterior. A realização da perícia no curso do processo não constitui o fato gerador do direito, representando apenas meio de prova destinado a demonstrar situação preexistente. Comprovado que os requisitos legais estavam presentes na data do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 17/08/2023. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora, ANTÔNIO WILSON FERREIRA DE SOUSA, o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo; b) fixar a Data de Início do Benefício – DIB em 17/08/2023, correspondente à data de entrada do requerimento administrativo, bem como a pagar as prestações vencidas em parcela única, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, conforme as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como pagos em parcela única. (Resolução/CJF n. 784 de 08/08/2025). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença (Súmula n. 111, do STJ). Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, uma vez que é isento. Nas demandas previdenciárias em que o valor da condenação possa ser apurado por simples cálculos aritméticos, com base nos critérios fixados na sentença, dispensa-se a remessa necessária quando for possível concluir que o montante não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil - (STJ, REsp n. 1.735.097/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; e STJ, AgInt no REsp n. 1.864.360/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma). Da interposição de apelação Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1° do CPC). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para acostar contrarrazões no mesmo prazo assinalado (CPC, art. 1.010, §2°). Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens e cautelas de praxe, nos termos do art. 109, §3º e 4º, da CRFB/88 e art. 1.010, §3º, do CPC. O processo tramitará de forma digital e será encaminhado ao TRF da 1ª Região, portanto arquivem-se os autos, para evitar duplicidade de tramitação, conforme o art. 3º da Portaria Conjunta n. 001/2021, do TJGO e da CGJ-TJGO. Do cumprimento de sentença Transitada em julgado: a) Certifique-se e anote-se no PROJUDI; b) Após a certificação, evolua-se a "classe" da ação no sistema PROJUDI para constar “PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”; c) Informada a não implantação do benefício, determino a expedição de ofício para o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios (CEABDJ) – e email: [email protected] com cópia da sentença e trânsito em julgado, para [email protected], para que em 30 (trinta) dias, implante o benefício previdenciário concedido em favor do exequente. d) Informado o descumprimento, determino a intimação do INSS para implantar o benefício concedido à parte exequente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias; e) Ressalto que a intimação eletrônica é pessoal para todos os efeitos (art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006). f) Em caso de descumprimento, desde já, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias. g) Comprovada a implantação do benefício, intime-se a parte exequente para apresentar cumprimento de sentença dos valores atrasados, nos termos do art. 534 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente sentença. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas e formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.853/2026) fsb