Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:
a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora, ANTÔNIO WILSON FERREIRA DE SOUSA, o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo;
b) fixar a Data de Início do Benefício – DIB em 17/08/2023, correspondente à data de entrada do requerimento administrativo, bem como a pagar as prestações vencidas em parcela única, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, conforme as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como pagos em parcela única. (Resolução/CJF n. 784 de 08/08/2025).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença (Súmula n. 111, do STJ).
Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, uma vez que é isento.
Nas demandas previdenciárias em que o valor da condenação possa ser apurado por simples cálculos aritméticos, com base nos critérios fixados na sentença, dispensa-se a remessa necessária quando for possível concluir que o montante não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil - (STJ, REsp n. 1.735.097/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; e STJ, AgInt no REsp n. 1.864.360/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma).
Da interposição de apelação
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1° do CPC).
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para acostar contrarrazões no mesmo prazo assinalado (CPC, art. 1.010, §2°).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens e cautelas de praxe, nos termos do art. 109, §3º e 4º, da CRFB/88 e art. 1.010, §3º, do CPC.
O processo tramitará de forma digital e será encaminhado ao TRF da 1ª Região, portanto arquivem-se os autos, para evitar duplicidade de tramitação, conforme o art.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de São Miguel do Araguaia
2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Juizado das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal - SEEU e Juizado Criminal)
Avenida Maranhão, esquina com a Rua 10, s/nº, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia - GO, 76590-000
(62) 3364-1020 / (62) 3364-2413 / [email protected]
Processo: 5884019-11.2024.8.09.0143
Polo ativo: Antonio Wilson Ferreira De Sousa
Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
SENTENÇA
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ajuizada por ANTÔNIO WILSON FERREIRA DE SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora ser portadora de patologias na coluna vertebral, dentre elas hérnia de disco e lombalgia, que lhe acarretam limitações funcionais e a impedem de exercer sua atividade habitual de servente de pedreiro, de natureza eminentemente braçal.
Sustenta, ainda, que não possui meios de prover a própria manutenção, encontrando-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, razão pela qual requer a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo.
Juntou documentos com a inicial (mov. 1).
Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícias médica e socioeconômica, previamente à citação da autarquia previdenciária (mov. 4).
O laudo pericial médico judicial (mov. 10), elaborado em 17/12/2024, constatou que a parte autora apresenta patologias osteomusculares da coluna vertebral, incluindo abaulamento discal, hérnia de disco, escoliose, espondilodiscopatia, radiculopatia e dor crônica, classificadas nos CIDs M51.1, M51, M41, M47, M54.1 e R52.
O perito concluiu pela existência de impedimento total e temporário, com duração superior a 2 (dois) anos, fixando a data de início da incapacidade em 17/08/2023, correspondente à data do requerimento administrativo.
Em razão da mudança da parte autora para o Município de Formoso do Araguaia/TO, foi expedida carta precatória para a realização do estudo socioeconômico (mov. 24).
O laudo socioeconômico constatou que a parte autora reside sozinha, em imóvel herdado de estrutura simples, é analfabeta e possui como única fonte de renda o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), proveniente do Programa Bolsa Família.
O estudo concluiu que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade social e econômica, apresentando limitações funcionais, fragilidade de autonomia e insuficiência de recursos para garantir condições dignas de subsistência (mov. 40).
Citado (mov. 45), o INSS apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo, por meio da qual ofereceu a concessão do benefício com data de início e de pagamento em 01/06/2026, sem o pagamento de valores retroativos.
Sustentou que a situação de vulnerabilidade socioeconômica teria sido configurada apenas no curso do processo, não estando demonstrado o preenchimento dos requisitos na data do requerimento administrativo (mov. 46).
A parte autora recusou a proposta de acordo, ratificou os pedidos formulados na petição inicial e requereu a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas (mov. 49).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dos laudos periciais
Ausente impugnação técnica específica, homologo as provas periciais produzidas nos movimentos 10 e 40.
Do mérito
Não vislumbro a ocorrência de nulidade capaz de obstar a análise das questões postas em julgamento.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, as condições da ação e não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito.
O benefício pleiteado visa amparar as pessoas idosas ou com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, mediante a garantia de um salário-mínimo mensal.
Assim, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo 203, que: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
A Lei nº 8.742/1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, regulamentando o dispositivo constitucional, prevê: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.”
Para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, exige-se a comprovação cumulativa de: a) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e b) situação de vulnerabilidade socioeconômica que impossibilite a manutenção própria ou familiar.
Do requisito da deficiência
Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por sua vez, o § 10 do mesmo dispositivo estabelece que se considera impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No caso, o laudo pericial médico judicial constatou que a parte autora apresenta patologias osteomusculares da coluna vertebral, incluindo abaulamento discal, hérnia de disco, escoliose, espondilodiscopatia, radiculopatia e dor crônica.
O perito concluiu que o impedimento é total e temporário, com duração superior a 2 (dois) anos, fixando seu início em 17/08/2023 (mov. 10).
Embora o impedimento tenha sido qualificado como temporário, a duração estimada superior a 2 (dois) anos é suficiente para caracterizá-lo como de longo prazo, nos termos do art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993.
As limitações físicas constatadas devem ser analisadas em conjunto com as condições pessoais e sociais da parte autora, que é analfabeta, possui histórico profissional restrito ao exercício de atividade braçal e não dispõe de qualificação que lhe permita a reinserção imediata em atividade compatível com suas limitações.
O conjunto probatório demonstra, portanto, a existência de impedimento físico de longo prazo que, em interação com as barreiras pessoais, educacionais, profissionais e sociais existentes, obstrui a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, o requisito da deficiência encontra-se preenchido.
Do requisito da miserabilidade – vulnerabilidade socioeconômica
No tocante ao requisito econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 estabelece parâmetro objetivo de renda per capita de 1/4 do salário-mínimo para a concessão do benefício.
O Plenário do STF (RE 567985/MT e RE 580963/PR) declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 (sem pronúncia de nulidade) por considerar que o critério estava defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
A Corte afirmou que o magistrado está livre para se valer de outros parâmetros, não estando vinculado ao critério da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo previsto no § 3º do art. 20.
A Lei n. 13.146/2015, inseriu o § 11 ao art. 20 da Lei n. 8.742/93 prevendo o seguinte: “Art. 20 (...) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)”.
No caso, o laudo socioeconômico constatou que a parte autora reside sozinha, é analfabeta e ocupa imóvel herdado de estrutura simples.
A única renda identificada consiste no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), proveniente do Programa Bolsa Família, não tendo sido constatada renda decorrente de trabalho, benefício previdenciário ou exploração econômica do imóvel em que reside.
O estudo social foi conclusivo ao afirmar que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade social e econômica, apresentando limitações funcionais, fragilidade em sua autonomia e insuficiência de recursos para assegurar condições dignas de subsistência (mov. 40).
Além disso, os dados constantes do Cadastro Único, apresentados com a petição inicial, já indicavam renda mensal per capita de aproximadamente R$ 133,00 (cento e trinta e três reais), evidenciando que a precariedade econômica não surgiu apenas no curso do processo.
As condições habitacionais, a ausência de renda proveniente do trabalho, a dependência de programa assistencial, a baixa escolaridade, as limitações de saúde e a inexistência de rede familiar próxima capaz de assegurar a manutenção da parte autora confirmam o quadro de vulnerabilidade socioeconômica.
A alegação do INSS de que a situação de vulnerabilidade teria surgido apenas no curso da demanda não encontra respaldo no conjunto probatório.
O indeferimento administrativo ocorreu em razão da suposta ausência do requisito econômico. Todavia, os documentos apresentados com a inicial, os dados do Cadastro Único e as conclusões do estudo socioeconômico demonstram que a insuficiência de recursos já existia à época do requerimento administrativo.
Assim, o requisito da vulnerabilidade socioeconômica também se encontra preenchido.
Do termo inicial do benefício
A parte autora formulou requerimento administrativo em 17/08/2023, ocasião em que o benefício foi indeferido sob o fundamento de ausência do requisito econômico.
A perícia médica judicial fixou expressamente a data de início do impedimento em 17/08/2023, coincidente com a data de entrada do requerimento administrativo.
Do mesmo modo, os elementos socioeconômicos constantes dos autos demonstram que a condição de vulnerabilidade já estava configurada naquela ocasião, não havendo prova de alteração superveniente da realidade econômica que justifique a fixação do benefício somente em momento posterior.
A realização da perícia no curso do processo não constitui o fato gerador do direito, representando apenas meio de prova destinado a demonstrar situação preexistente.
Comprovado que os requisitos legais estavam presentes na data do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 17/08/2023.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:
a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora, ANTÔNIO WILSON FERREIRA DE SOUSA, o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo;
b) fixar a Data de Início do Benefício – DIB em 17/08/2023, correspondente à data de entrada do requerimento administrativo, bem como a pagar as prestações vencidas em parcela única, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, conforme as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como pagos em parcela única. (Resolução/CJF n. 784 de 08/08/2025).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença (Súmula n. 111, do STJ).
Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, uma vez que é isento.
Nas demandas previdenciárias em que o valor da condenação possa ser apurado por simples cálculos aritméticos, com base nos critérios fixados na sentença, dispensa-se a remessa necessária quando for possível concluir que o montante não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil - (STJ, REsp n. 1.735.097/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; e STJ, AgInt no REsp n. 1.864.360/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma).
Da interposição de apelação
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1° do CPC).
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para acostar contrarrazões no mesmo prazo assinalado (CPC, art. 1.010, §2°).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens e cautelas de praxe, nos termos do art. 109, §3º e 4º, da CRFB/88 e art. 1.010, §3º, do CPC.
O processo tramitará de forma digital e será encaminhado ao TRF da 1ª Região, portanto arquivem-se os autos, para evitar duplicidade de tramitação, conforme o art. 3º da Portaria Conjunta n. 001/2021, do TJGO e da CGJ-TJGO.
Do cumprimento de sentença
Transitada em julgado:
a) Certifique-se e anote-se no PROJUDI;
b) Após a certificação, evolua-se a "classe" da ação no sistema PROJUDI para constar “PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”;
c) Informada a não implantação do benefício, determino a expedição de ofício para o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios (CEABDJ) – e email: [email protected] com cópia da sentença e trânsito em julgado, para [email protected], para que em 30 (trinta) dias, implante o benefício previdenciário concedido em favor do exequente.
d) Informado o descumprimento, determino a intimação do INSS para implantar o benefício concedido à parte exequente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias;
e) Ressalto que a intimação eletrônica é pessoal para todos os efeitos (art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006).
f) Em caso de descumprimento, desde já, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias.
g) Comprovada a implantação do benefício, intime-se a parte exequente para apresentar cumprimento de sentença dos valores atrasados, nos termos do art. 534 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente sentença.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas e formalidades legais.
Intime-se. Cumpra-se.
São Miguel do Araguaia/GO, datado e assinado digitalmente.
EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário n. 2.853/2026)
fsb