Ementa
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por BENEDITA ROSA DOS SANTOS PINTO em face de BANRISUL BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, pelo princípio da causalidade, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a publicação da sentença, cuja exigibilidade dica suspensa, ante a gratuidade concedida. Sem prejuízo, condeno em litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa atualizada, multa em favor do requerido, suspensa a gratuidade processual nesse peculiar. Intime-se a parte autora para ciência inequívoca.