Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, III, b, e 731 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, DECRETO o DIVÓRCIO de S.M.S.O. e S.G.O., nos exatos termos avençados. Em consequência: a) HOMOLOGO a partilha dos bens na forma convencionada pelas partes; b) HOMOLOGO o exercício da guarda compartilhada da menorM.A.S.O., com residência de referência materna e regime de convivência nos termos do acordo; c) HOMOLOGO os alimentos fixados em favor da menor, conforme pactuado pelas partes. A divorcianda retomará o uso do nome de solteira. Considerando a natureza consensual da demanda, a concordância das partes e a manifestação favorável do Ministério Público, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. - ADV: ALINE DA SILVA DE SOUZA (OAB 429647/SP)