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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1000506-24.2026.8.26.0009

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
1000506-24.2026.8.26.0009

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A CURATELA de Jonathan Tavares Souza Marques, filho de Celia Gonçalves de Souza e de Valdemar Marques dos Santos, nascido aos 09 de fevereiro de 1987, natural de Santo André-SP, casado com Larissa Fernanda Tavares de Jesus, residente e domiciliado na Avenida Jacinto Menezes Palhares, 640, São Paulo-SP, CEP 03227-170, cujo registro de casamento se encontra assentado no 26º Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito Vila Prudente - São Paulo-SP, sob matrícula nº 122747 01 55 2016 2 00282 289 0086 133-67 declarando sua curatela restrita tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1º da Lei nº 13.146/2015, e nomeio como sua curadora Larissa Fernanda Tavares de Jesus, portadora do CPF nº 444.435.518-24, residente e domiciliada na Avenida Jacinto Menezes Palhares, 640, São Paulo-SP, CEP 03227-170, dispensando-a da caução, nos termos do artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Observe-se que a curadora não poderá alienar bens, nem contrair financiamentos em nome do curatelado sem prévio alvará judicial. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se na imprensa, por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como edital, publicado o dispositivo dela pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado, a ser registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais da Comarca da Capital (art. 92, da Lei Federal 6.015/73), acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento inclusive com atenção ao que determinam os itens 114 e 115.1, do Capítulo XVII, das NSCGJ (extrajudicial). Com a comunicação a que se refere o item 115.1, do Capítulo XVII, das NSCGJ (extrajudicial), convoque-se a curadora para o devido compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.015/73). Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, ficando as partes isentas do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais (Lei Estadual nº 7.645/91, alterada pela Lei de Estadual nº 9.250/95, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40.604/95). Oportunamente arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000506-24.2026.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.F.T.J. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A CURATELA de Jonathan Tavares Souza Marques, filho de Celia Gonçalves de Souza e de Valdemar Marques dos Santos, nascido aos 09 de fevereiro de 1987, natural de Santo André-SP, casado com Larissa Fernanda Tavares de Jesus, residente e domiciliado na Avenida Jacinto Menezes Palhares, 640, São Paulo-SP, CEP 03227-170, cujo registro de casamento se encontra assentado no 26º Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito Vila Prudente - São Paulo-SP, sob matrícula nº 122747 01 55 2016 2 00282 289 0086 133-67 declarando sua curatela restrita tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1º da Lei nº 13.146/2015, e nomeio como sua curadora Larissa Fernanda Tavares de Jesus, portadora do CPF nº 444.435.518-24, residente e domiciliada na Avenida Jacinto Menezes Palhares, 640, São Paulo-SP, CEP 03227-170, dispensando-a da caução, nos termos do artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Observe-se que a curadora não poderá alienar bens, nem contrair financiamentos em nome do curatelado sem prévio alvará judicial. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se na imprensa, por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como edital, publicado o dispositivo dela pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado, a ser registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais da Comarca da Capital (art. 92, da Lei Federal 6.015/73), acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento inclusive com atenção ao que determinam os itens 114 e 115.1, do Capítulo XVII, das NSCGJ (extrajudicial). Com a comunicação a que se refere o item 115.1, do Capítulo XVII, das NSCGJ (extrajudicial), convoque-se a curadora para o devido compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.015/73). Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, ficando as partes isentas do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais (Lei Estadual nº 7.645/91, alterada pela Lei de Estadual nº 9.250/95, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40.604/95). Oportunamente arquivem-se. P.I.C. - ADV: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB 541720/SP)