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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5251834-21.2022.8.09.0019

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
5251834-21.2022.8.09.0019
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANO MORAL MANTIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual referente a contratos de empréstimo consignado, com condenação à cessação dos descontos, à restituição dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira recorrente sustenta a validade da contratação eletrônica realizada por meio de biometria facial, a inversão indevida do ônus da prova, a ausência de comprovação de dano moral e a inaplicabilidade da repetição em dobro, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução da condenação e a compensação de valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Determinar se (i) há interesse recursal quanto ao pedido de compensação de valores já determinada na sentença; (ii) restou comprovada a validade da contratação eletrônica impugnada; (iii) é cabível a manutenção da condenação à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais; (iv) a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso carece de interesse recursal quanto ao pedido de compensação de valores, pois a sentença já determina expressamente essa providência, inexistindo utilidade prática na pretensão recursal nesse ponto.

4. As normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições financeiras, independentemente da natureza da pessoa contratante ou da destinação do crédito.

5. Contratos eletrônicos firmados por meio de biometria facial gozam de validade legal, desde que acompanhados de elementos que permitam aferir sua autenticidade.

6. O documento contratual apresentado não contém assinatura da parte autora, limitando-se a consignar a existência de assinatura eletrônica via aplicativo de mensagens, sem qualquer elemento comprobatório da autenticidade dessa informação.

7. A instituição financeira, instada a comprovar a regularidade da contratação, não se desincumbe desse ônus, o que impõe o reconhecimento da inexistência da relação contratual.

8. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando-se fortuito interno.

9. O valor arbitrado a título de dano moral observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição das partes e a extensão do dano, não comportando redução.

10. A repetição do indébito em dobro prescinde da demonstração de má-fé, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

11. Os efeitos dessa orientação são modulados, aplicando-se a devolução simples aos valores cobrados até a publicação do acórdão paradigma e a devolução em dobro aos valores cobrados após essa data.

IV. TESE(S)

1. Não se conhece de pedido recursal desprovido de interesse-utilidade, especialmente quando a providência pleiteada já foi determinada na decisão impugnada. 2. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras. 3. A validade do contrato eletrônico firmado por biometria facial depende da comprovação de sua autenticidade, não bastando a mera menção genérica à assinatura eletrônica. 4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada pelo consumidor, sob pena de reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade dos débitos dela decorrentes. 5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6. A repetição do indébito ocorre de forma simples para cobranças realizadas até 30/03/2021 e de forma dobrada para as posteriores a essa data, independentemente da comprovação de má-fé.

V. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, § 1º, 85, §§ 2º e 11, 927, § 3º, 932, 1.021, § 4º, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 398 e 406, § 1º; MP 2.200/2001, art. 10, § 2º; Súmula 159/STF; Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; Súmula 32/TJGO; Súmula 60/TJGO.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 620.871/RS, relator min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, julgado em 22/11/2004; STJ, AgInt no REsp 1.978.859/DF, relator min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 23/05/2022; STJ, EREsp 1.413.542/RS, relatora min. Maria Thereza de Assis Moura, redator para acórdão min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021; TJGO, Apelação Cível 5237495-62.2023.8.09.0006, relatora desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2023; TJGO, Apelação Cível 5515442-59.2021.8.09.0143, relator des. José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022; TJGO, Apelação Cível 5645172-26.2021.8.09.0143, relator des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022; TJGO, Apelação Cível 5376860-16.2021.8.09.0067, relator des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024; TJGO, Apelação Cível 5253011-44.2021.8.09.0087, relator des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5316096-78.2022.8.09.0051, relator des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2023; TJGO, Apelação Cível 5628787-27.2019.8.09.0093, relatora desa. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2022; TJGO, Apelação Cível 5568017-68.2019.8.09.0093, relator des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2022.